TSE veda "comunicação social de partidos" <br> com cunho de propaganda eleitoral
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tomaram algumas importantes decisões nesta sexta-feira (9/6). Confira, abaixo, o teor de algumas das determinações:
TSE veda "comunicação social de partidos" com cunho de propaganda eleitoral
O Plenário do TSE respondeu, de forma negativa, à Consulta 1269, do Partido Social Liberal (PSL), que queria saber quanto à possibilidade de usar "comunicação social" para garantir o pluralismo ideológico e a livre expressão dos partidos políticos durante a campanha eleitoral.
Na Consulta, o PSL indagava o seguinte: "(...) É possível que se faça uma neutralidade da lei da minirreforma eleitoral no art. 39, parágrafos 6º e 8º. Uma vez que a proibição fere o direito das siglas à autonomia e à liberdade partidária na comunicação social. A partir da interpretação do art. 44, II, da 9.096/95, é permitido fazer comunicação social nestas eleições, para garantir o pluralismo ideológico e a livre expressão dos partidos políticos, essenciais à prática da democracia?"
No voto, o relator da consulta, ministro Cezar Peluso, ressaltou que a Justiça Eleitoral garante, sim, a expressão ideológica, de forma democrática, no debate das idéias e na apresentação de plataformas políticas durante a campanha eleitoral. E acrescentou: "A propaganda partidária que o consulente denomina de "comunicação social", exercida por meio de outdoors e distribuição de brindes, está vedada nas eleições de 2006, porque essas práticas configuram violação aos parágrafos 6º e 8º do artigo 39 da Lei 9.504/97, com a redação que lhes foi dada pela Lei 11.300/06".
O parágrafo 6º do artigo 39 veda, na campanha eleitoral, a confecção, utilização e distribuição de brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor; e o parágrafo 8º acrescenta a proibição de propaganda eleitoral mediante outdoors, penalizando o responsável pela imediata retirada da propaganda e o pagamento de multa entre 5 mil e 15 mil Ufir.
Limite de doação entre candidatos é de 10% do rendimento bruto do doador
As doações feitas por um candidato a outro estão limitadas a 10% do rendimento bruto do doador, pessoa física, obtido no ano anterior. Quando se tratar de doação de empresa, o teto é equivalente a 2% do rendimento bruto do ano anterior à eleição; e, caso o candidato utilize recursos próprios no financiamento de sua campanha, o valor será estabelecido pelo partido político e informado à Justiça Eleitoral.
Assim se manifestou ontem o ministro José Delgado, do TSE, ao relatar a Consulta (CTA) 1258 do Partido da Frente Liberal (PFL), que queria saber se os candidatos poderiam usar recursos próprios acima dos 10% limitados pelo inciso III do artigo 14 da Resolução/TSE nº 22.160/06.
O ministro salientou, ainda, que as doações realizadas entre candidatos e comitês financeiros deverão ser feitas mediante recibo eleitoral, e não estarão sujeitas aos limites fixados pela legislação eleitoral, à exceção daquelas oriundas de recursos próprios dos candidatos, de acordo com o artigo 15 da mesma Resolução 22.160/06.
Pré-candidatos não podem expor propostas de campanha em entrevistas
O Plenário do TSE decidiu que os candidatos não podem expor suas propostas de campanha ao ser entrevistados, mas podem falar de suas realizações, caso já tenham exercido mandato. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (8/6), durante análise da Consulta (CTA) 1247, ajuizada pelo deputado federal Luiz Fernandes Araujo Lima (PFL-BA).
A Consulta continha três perguntas: 1) "Nas entrevistas, o pré-candidato pode expor suas propostas de campanha?"; 2) "Pode o pré-candidato se referir a outro(s) pré-candidato(s) que apóia?"; 3) "Acaso tenha exercido mandato anterior, pode expor as realizações executadas durante tal exercício?"
Nos termos do voto do relator da consulta, ministro José Delgado, o Tribunal respondeu negativamente à primeira pergunta; positivamente à t