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Notícias
TJ defere liminar do MP e suspende parte da LRF Estadual
De acordo com a Desembargadora, ao limitar gastos ao Legislativo,
Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas
do Estado, o Executivo “restringe o espaço de liberdade” dos Poderes
para a gestão financeira e orçamentária. “Incidindo sobre despesas já
previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – que não impõem qualquer
ressalva a respeito – e amplificando, de maneira contrária à
Constituição Federal de 1988 e à Constituição Estadual, a já ampla gama
de limitações legalmente prescritas com o fim de tornar responsável a
respectiva atividade administrativa”.
Por considerar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) Estadual enviada pelo Executivo gaúcho e aprovada pela Assembleia Legislativa fere a autonomia financeira dos Poderes, entre eles o Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deferiu pedido de liminar do MP e suspendeu parte da LRF que restringia a execução orçamentária das Instituições.
A decisão da desembargadora Catarina Rita Krieger Martins levou em conta que a LRF (Lei Estadual 14.836/2016) apresentada ultrapassa “os limites típicos à atividade legislativa de suplementação da normativa nacional, ferindo a independência e harmonia dos Poderes”.
De acordo com a Desembargadora, ao limitar gastos ao Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado, o Executivo “restringe o espaço de liberdade” dos Poderes para a gestão financeira e orçamentária. “Incidindo sobre despesas já previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – que não impõem qualquer ressalva a respeito – e amplificando, de maneira contrária à Constituição Federal de 1988 e à Constituição Estadual, a já ampla gama de limitações legalmente prescritas com o fim de tornar responsável a respectiva atividade administrativa”.
A relatora destacou ainda que os Estados podem exercer competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades quando não existe lei federal dispondo sobre a matéria e afirmou que, no caso, “opera-se, então, um bloqueio de competência, uma vez que o Estado não mais poderá legislar sobre normas gerais, como lhe era dado até ali. Caberá ao Estado, depois disso, minudenciar a legislação expedida pelo Congresso Nacional”, completou a magistrada.
ADI
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo MP sustentou que a LRF Estadual impôs novos atos de gestão e fixou condições restritivas à execução orçamentária dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MP, da Defensoria e do TCE, sem que tais medidas estejam complementadas na Lei de Responsabilidade Fiscal Nacional (LC Federal n° 101/00), violando o princípio constitucional da separação e da harmonia entre os Poderes e promovendo a indevida quebra da autonomia administrativa, financeira e orçamentária que lhes toca. Além disso, reforçou que os Poderes e Instituições não foram consultados nem tiveram participação na abertura e no transcorrer do processo legislativo aprovado.
Representação da AMP/RS
No dia 25 de janeiro, cerca de 10 dias após a aprovação da LRF estadual pelo Parlamento gaúcho, a AMP/RS, em parceria com a Ajuris, a a Adpergs e o CEAPE Sindicato, entregou representação ao procurador-geral de Justiça requerendo o ajuizamento de ADI. No documento entregue ao chefe do Ministério Público, as entidades sustentaram que "a lei estadual, ao inovar a restrição e a limitação, através de mecanismos que não estão previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal Nacional (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), invade o espaço da independência do Poder Judiciário e dos demais órgãos autônomos, pois impõe novos mecanismos que atentam contra o sistema de garantias que evita que o poder político local possa abusar de seu poder ao estabelecer limitações rígidas dirigidas para todos os Poderes de Estado.
*Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ/RS
A decisão da desembargadora Catarina Rita Krieger Martins levou em conta que a LRF (Lei Estadual 14.836/2016) apresentada ultrapassa “os limites típicos à atividade legislativa de suplementação da normativa nacional, ferindo a independência e harmonia dos Poderes”.
De acordo com a Desembargadora, ao limitar gastos ao Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado, o Executivo “restringe o espaço de liberdade” dos Poderes para a gestão financeira e orçamentária. “Incidindo sobre despesas já previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – que não impõem qualquer ressalva a respeito – e amplificando, de maneira contrária à Constituição Federal de 1988 e à Constituição Estadual, a já ampla gama de limitações legalmente prescritas com o fim de tornar responsável a respectiva atividade administrativa”.
A relatora destacou ainda que os Estados podem exercer competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades quando não existe lei federal dispondo sobre a matéria e afirmou que, no caso, “opera-se, então, um bloqueio de competência, uma vez que o Estado não mais poderá legislar sobre normas gerais, como lhe era dado até ali. Caberá ao Estado, depois disso, minudenciar a legislação expedida pelo Congresso Nacional”, completou a magistrada.
ADI
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo MP sustentou que a LRF Estadual impôs novos atos de gestão e fixou condições restritivas à execução orçamentária dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MP, da Defensoria e do TCE, sem que tais medidas estejam complementadas na Lei de Responsabilidade Fiscal Nacional (LC Federal n° 101/00), violando o princípio constitucional da separação e da harmonia entre os Poderes e promovendo a indevida quebra da autonomia administrativa, financeira e orçamentária que lhes toca. Além disso, reforçou que os Poderes e Instituições não foram consultados nem tiveram participação na abertura e no transcorrer do processo legislativo aprovado.
Representação da AMP/RS
No dia 25 de janeiro, cerca de 10 dias após a aprovação da LRF estadual pelo Parlamento gaúcho, a AMP/RS, em parceria com a Ajuris, a a Adpergs e o CEAPE Sindicato, entregou representação ao procurador-geral de Justiça requerendo o ajuizamento de ADI. No documento entregue ao chefe do Ministério Público, as entidades sustentaram que "a lei estadual, ao inovar a restrição e a limitação, através de mecanismos que não estão previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal Nacional (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), invade o espaço da independência do Poder Judiciário e dos demais órgãos autônomos, pois impõe novos mecanismos que atentam contra o sistema de garantias que evita que o poder político local possa abusar de seu poder ao estabelecer limitações rígidas dirigidas para todos os Poderes de Estado.
*Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ/RS
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