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Suspensa liminar sobre regras para eleição <br> de procurador-geral de Justiça de Sergipe

Foi suspensa a execução da cautelar deferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegurou aos promotores de Justiça do Estado de Sergipe a “inscrição e participação no processo eleitoral para elaboração da lista tríplice para escolha do procurador-geral de Justiça, até o julgamento do mérito da Medida Cautelar 12082/SE” em andamento naquela Corte. A decisão é da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), no pedido de Suspensão de Liminar (SL) 134.
30/10/2006 Atualizada em 21/07/2023 11:01:09
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Foi suspensa a execução da cautelar deferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegurou aos promotores de Justiça do Estado de Sergipe a “inscrição e participação no processo eleitoral para elaboração da lista tríplice para escolha do procurador-geral de Justiça, até o julgamento do mérito da Medida Cautelar 12082/SE” em andamento naquela Corte. A decisão é da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), no pedido de Suspensão de Liminar (SL) 134.


O Estado de Sergipe pediu ao STF a suspensão da execução dos efeitos da liminar deferida na Medida Cautelar 12.082/SE, em trâmite na Corte de Justiça. Sustenta ser competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal a apreciação da matéria, já que é de natureza constitucional (artigo 128, parágrafo 3º, da Constituição Federal).


O Estado argumenta que o artigo 128 não assegura a todos os membros do Ministério Público a prerrogativa de ocupar o cargo de procurador-geral de Justiça, pois, no caso, existe norma estadual (Lei Complementar 02/90, art. 8º), asseverando que o procurador-geral de Justiça somente poderá ser escolhido dentre aqueles que pertençam à classe dos procuradores de Justiça. O procurador-geral do Estado salientou, ainda, ter a citada norma mais de 15 anos de vigência sem nunca ter sido contestada “ostentando, portanto, presunção de legalidade e legitimidade”.


Observa a possibilidade de lesão à ordem administrativa, diante da possibilidade da vitória de candidato sem cumprir as condições legais para o preenchimento do cargo, acarretando “inequívoco prejuízo ao escorreito tramitar dos labores constitucionalmente atribuídos ao Ministério Público enquanto instituição vocacionada à fiscalização e à defesa da lei e dos direitos coletivos e difusos”, assim como instabilidade funcional diante da possibilidade de confronto entre procuradores e promotores.


Por outro lado, argumenta haver a existência de lesão à ordem jurídica estadual, caracterizada pela ofensa à Lei Complementar estadual 02/90, que sempre regulamentou as eleições no Ministério Público de Sergipe.


A presidente ressaltou, em sua decisão, o conteúdo da Lei 8.437/92, que permite, em seu art. 4º, parágrafo 1º, o deferimento do pedido de suspensão da execução de liminar ou acórdão nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, no processo cautelar e na ação civil pública, em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.


Ellen Gracie apontou a jurisprudência pacificada no STF sobre o artigo 128, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que determina aos Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarem lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu procurador-geral.


No caso de Sergipe, destacou Ellen Gracie, a Lei Complementar estadual 02/90, regulando o processo de escolha, no seu artigo 8º, preceitua que o procurador-geral de Justiça é “nomeado para um mandato de 02 (dois) anos, dentre uma lista tríplice integrada de procuradores de Justiça”.


“Assim, existindo a lei estadual referida no citado art. 128, § 3º, da CF, considero ofensiva à ordem jurídica decisão que não observa mencionada norma estadual”, afirmou a ministra. Além disso, a ministra salientou o fato de a Constituição do Estado de Sergipe não ter feito referência à existência de lei regulamentadora, com a capacidade de eliminar a exigência de “lei respectiva” prevista no artigo 128, parágrafo 3º, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior à Constituição Estadual.


A ministra entendeu ser ofensiva à ordem administrativa a possibilidade de se nomear, para o cargo de procurador-geral, membro do Ministério Público contra o qual se pairam dúvidas a respeito das respectivas condições de elegibilidade, mormente em decorrência de alegada ofensa a dispositivos da Constituição da República e de lei complementar estadual.


Por fim, Ellen Gracie destacou parte do parecer d

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