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STF suspende artigos da Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021)

O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou, nesta terça-feira (27/12), a suspensão de artigos da Lei de Improbidade Administrativa ao analisar pedido de medida cautelar constante da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236 proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) e relatada por ele. A entidade questiona dispositivos da Lei 14.230/2021, que reformou a legislação sobre o tema.
27/12/2022 Atualizada em 21/07/2023 11:01:01
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou, nesta terça-feira (27/12), a suspensão de artigos da Lei de Improbidade Administrativa ao analisar pedido de medida cautelar constante da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236 proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) e relatada por ele. A entidade questiona dispositivos da Lei 14.230/2021, que reformou a legislação sobre o tema.






No âmbito da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul (AMP/RS), o tema foi discutido por meio de um grupo de trabalho que contou com a coordenação do vice-presidente Administrativo e Financeiro da entidade na gestão 2020-2022 e atual vice-presidente de Núcleos, André de Azevedo Coelho.




Com a decisão desta terça-feira, estão suspensos os seguintes dispositivos:




I) que excluía o ato de improbidade administrativa praticado em decorrência de divergência interpretativa da lei baseada em jurisprudência não pacificada;






II) que restringia a aplicação da sanção de perda da função pública ao cargo ocupado pelo agente público no momento da prática do ato de improbidade administrativa;






III) que contabilizava o prazo de inelegibilidade da lei complementar federal no 135/2010 no tempo da pena de suspensão dos direitos politicos;






IV) que criava nova condição de procedibilidade ao ministério público - oitiva prévia do tribunal de contas para quantificação de dano – quebra da autonomia do ministério público e da independência funcional de seus membros – alteração por lei ordinária do modelo constitucional do tribunal de contas;






V) que ampliava os efeitos das decisões exaradas na justiça criminal ao ambito da improbidade administrativa – violação ao princípio da independência das instâncias;






VI) que criava imunidade aos partidos políticos e a seus dirigentes - não incidência das disposições da lei de improbidade administrativa.





Na decisão, o ministro declarou prejudicados os pedidos referentes aos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) – que foram incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021.



Alexandre de Moraes também indeferiu o pedido de medida cautelar em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e artigo 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992 – também incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021.



O artigo 11 prevê que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade".



O ministro do STF deferiu parcialmente a liminar para conferir interpretação conforme o artigo 23-C, segundo o qual "atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995".
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