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Questionada MP que implementou novo sistema <br> remuneratório para defensores públicos da União

O defensor público Anginaldo Oliveira Vieira impetrou Mandado de Segurança (MS) 26068, com pedido de liminar, no Supremo TRibunal Federal contra a Medida Provisória (MP) 305/06, editada pelo presidente da República. A MP estabeleceu novo sistema remuneratório para os defensores públicos da União, sob a forma de subsídio.
02/08/2006 Atualizada em 21/07/2023 11:01:35
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O defensor público Anginaldo Oliveira Vieira impetrou Mandado de Segurança (MS) 26068, com pedido de liminar, no Supremo TRibunal Federal contra a Medida Provisória (MP) 305/06, editada pelo presidente da República. A MP estabeleceu novo sistema remuneratório para os defensores públicos da União, sob a forma de subsídio.


Conforme o mandado, a medida provisória pretende subtrair dos defensores públicos o Adicional de Tempo de Serviço (anuênios) e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI (quintos), incorporados definitivamente ao patrimônio jurídico deles de acordo com o regime jurídico anterior.


“Não se pode negar ao presidente da República a prerrogativa de editar medidas provisórias no caso de relevância e urgência, mas não se pode aceitar que o faça atropelando os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos”, disse o defensor, no MS. Para ele, a norma impugnada “constitui ato normativo cujos efeitos concretos são lesivos a direito líquido e certo do impetrante”.


Ele conta que, em 10 de setembro de 2002, quando ingressou na carreira de defensor público da União de 2ª categoria, possuía Adicional de Tempo de Serviço e VPNI em razão do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – do qual foi servidor efetivo – e do exercício da função de oficial de gabinete do juiz federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá – onde trabalhou como requisitado –, além da prestação de serviço público federal desde o ano de 1993.


Conforme o MS, “esses direitos, previstos na Lei 8.112/90, foram assegurados ao impetrante no pagamento de sua remuneração de defensor público da União, com base no parágrafo 2º do artigo 39 da Lei Complementar (LC) 80/94 [sobre os direitos, garantias e prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União], com redação dada pela LC 98/99”.


Por fim, acrescentou que a MP (parágrafo 1º do artigo 11) estabelece que, mesmo na hipótese de promoção para cargo público com maior complexidade de atribuições, o servidor público que atualmente percebe remuneração maior do que aquela prevista para o cargo da promoção não teria qualquer acréscimo em sua remuneração em razão do processo de promoção, mas “apenas suportaria um incremento em suas responsabilidades funcionais sem qualquer contraprestação pecuniária da Administração”.


Dessa forma, pede concessão de liminar para que seja assegurado o direito de receber três parcelas de VPNI (quintos) e do adicional por tempo de serviço previsto na Lei 8112/90, “legalmente incorporadas ao seu patrimônio, sem prejuízo do subsídio fixado para a remuneração da categoria dos defensores públicos da União, que pertence atualmente o impetrante ou àquela que venha a ser promovido, respeitado o teto”. No mérito, pede a confirmação da liminar.


Fonte: Site do STF


 

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