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Primeiro dia útil de vigência da nova lei que altera artigos do CPC

Em vigor desde sábado (24/6), mas na prática a partir desta segunda-feira (26/6), a Lei nº 11.232/05 mexe na forma de execução dos títulos executivos judiciais. A intenção do legislador foi a de agilizar o processo judicial, visando a um resultado mais rápido, porém os advogados sofrem o prejuízo de, ao natural, não mais terem, a seu favor, a honorária da execução de sentença. Os ganhos quanto à sucumbência limitam-se assim à fase de conhecimento.
26/06/2006 Atualizada em 21/07/2023 11:01:11
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Em vigor desde sábado (24/6), mas na prática a partir desta segunda-feira (26/6), a Lei nº 11.232/05 mexe na forma de execução dos títulos executivos judiciais. A intenção do legislador foi a de agilizar o processo judicial, visando a um resultado mais rápido, porém os advogados sofrem o prejuízo de, ao natural, não mais terem, a seu favor, a honorária da execução de sentença. Os ganhos quanto à sucumbência limitam-se assim à fase de conhecimento.


A principal inovação trazida pela lei é a extinção do processo de execução de título judicial que passou a ser apenas uma fase da ação que deu ensejo ao surgimento do referido título. A chamada execução por quantia certa, fundada em título judicial, será substituída por uma fase executória dentro do processo inicial.


Veja o quadro comparativo sobre os artigos do Código de Processo Civil alcançados pelas alterações:














Lei 11.232/2005

CPC – artigos modificados ou revogados



Seção III
Dos Atos do Juiz



Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1 o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.



Seção III
Dos Atos do Juiz



Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1 o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.



CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO



Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)



CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO



Art. 267. Ext

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