Primeiro dia útil de vigência da nova lei que altera artigos do CPC
Em vigor desde sábado (24/6), mas na prática a partir desta segunda-feira (26/6), a Lei nº 11.232/05 mexe na forma de execução dos títulos executivos judiciais. A intenção do legislador foi a de agilizar o processo judicial, visando a um resultado mais rápido, porém os advogados sofrem o prejuízo de, ao natural, não mais terem, a seu favor, a honorária da execução de sentença. Os ganhos quanto à sucumbência limitam-se assim à fase de conhecimento.
A principal inovação trazida pela lei é a extinção do processo de execução de título judicial que passou a ser apenas uma fase da ação que deu ensejo ao surgimento do referido título. A chamada execução por quantia certa, fundada em título judicial, será substituída por uma fase executória dentro do processo inicial.
Veja o quadro comparativo sobre os artigos do Código de Processo Civil alcançados pelas alterações:
Lei 11.232/2005 | CPC – artigos modificados ou revogados |
Seção III Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. | Seção III Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. |
CAPÍTULO III Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: | CAPÍTULO III Art. 267. Ext
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