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Mudança na forma de execução <br> de títulos executivos judiciais

Publicada em 23 de dezembro de 2005, entra em vigor na próxima sexta-feira (23/6) a Lei nº. 11.232, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Civil. Dentre as modificações, a mais significativa é aquela que mexe na forma de execução dos títulos executivos judiciais. A intenção do legislador foi a de agilizar o processo judicial, visando a um resultado mais rápido. Mas os advogados sofrem o prejuízo de, ao natural, não mais terem, a seu favor, a honorária da execução de sentença. Os ganhos, quanto à sucumbência, limitam-se assim à fase de conhecimento.
19/06/2006 Atualizada em 21/07/2023 11:01:09
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Publicada em 23 de dezembro de 2005, entra em vigor na próxima sexta-feira (23/6) a Lei nº. 11.232, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Civil. Dentre as modificações, a mais significativa é aquela que mexe na forma de execução dos títulos executivos judiciais. A intenção do legislador foi a de agilizar o processo judicial, visando a um resultado mais rápido. Mas os advogados sofrem o prejuízo de, ao natural,  não mais terem, a seu favor, a honorária da execução de sentença. Os ganhos, quanto à sucumbência, limitam-se assim à fase de conhecimento.


Só com a criação de eventuais incidentes causados pelo devedor – e que, em princípio estariam abolidos – teria o profissional da advocacia o direito a postular novos honorários.


Estudos do Banco Mundial feitos junto aos órgãos judiciais de São Paulo apontam que a maioria dos processos de execução civil não chegam ao fim porque o credor não encontrou bens e desistiu da ação. A pesquisa destaca também que 48% dos processos de execução não passam da fase inicial, seja porque o credor não dá continuidade ou porque a Justiça não encontra o devedor para a citação. 


A principal inovação trazida pela Lei nº 11.232/05 é a extinção do processo de execução de título judicial que passou a ser apenas uma fase da ação que deu ensejo ao surgimento do referido título. A chamada execução por quantia certa, fundada em título judicial, será substituída por uma fase executória dentro do processo inicial.


O cumprimento das demais obrigações se dará conforme os artigos 461 e 461-A do CPC.
 
A partir da próxima sexta-feira, o devedor condenado ao pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação, terá o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento, sob pena de sofrer uma multa de 10%  sobre o montante da condenação, sendo ainda – e desde que requerido pelo credor – expedido mandado de penhora e avaliação.


A criação da multa moratória de 10% parece ter sido uma iniciativa do legislador como forma de “motivar” o devedor a fazer o pagamento de forma espontânea após a decisão condenatória.
 
O parágrafo 1º, do artigo 475-J, acrescentado pela lei nova, determina que a intimação do auto de penhora e avaliação seja feita na pessoa do advogado, circunstância que traz celeridade à tramitação, já que evita a indevida procrastinação do feito costumeiramente adotadas pelo devedor para escusar-se da citação pessoal. Intimado o executado, este não mais terá o direito de apresentar os embargos à execução, mas apenas uma impugnação, no prazo de 15 dias.
 
Ao contrário do que ocorre nos embargos à execução, a impugnação não suspenderá a fase executória do processo, sendo facultado ao juiz atribuir tal efeito suspensivo, nos termos do novel art. 475-M do CPC. Entretanto, ainda que atribuído este feito pelo magistrado, o exeqüente poderá, mediante caução, arbitrada judicialmente, requerer o prosseguimento da execução.
 
Outra alteração diz respeito à indicação dos bens à penhora que pode ser feita desde logo pelo credor, conforme estabelece o parágrafo 3º, do art. 475-J.


Fonte: Site Espaço Vital


 


 

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