Modificação no Código de Trânsito Brasileiro
Entrou em vigor a Lei n.º 11.275, de 7 de fevereiro de 2006, dispondo sobre mudanças no Código de Trânsito Brasileiro. A lei alterou a redação dos artigos 165, 277 e 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Quanto às principais mudanças, constata-se, no art. 165, que o legislador suprimiu certa tolerância na ingestão de álcool, prevista anteriormente, pois o condutor somente era autuado, quando estivesse dirigindo sob a influência de álcool em nível superior a seis decigramas por litro de sangue. Hoje, com a Lei n.º 11.275/06, basta que o condutor esteja dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, para que seja autuado administrativamente, com infração gravíssima.
No art. 277 da nova lei, também foi suprimida a tolerância aceita pela legislação anterior. Foi incluído, no art. 277, o § 2º, dispondo que, no caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor.
Já no art. 302 (Crimes em espécie), foi acrescentada uma majorante, incluído, dentre as demais possibilidades de previstas no artigo, o aumento da pena de um terço à metade, caso o condutor esteja sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, quando da prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
LEI Nº 11.275, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006
Altera a redação dos arts. 165, 277 e 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera os arts. 165, 277 e 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica:
................................................................................." (NR)
"Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
§ 2o No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor." (NR)
"Art. 302. .................................................................................
Parágrafo único. .................................................................................
.................................................................................
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Márcio Fortes de Almeida