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"É preciso acabar com o estelionato pela via judicial"

As milhares de leis brasileiras poderiam estar reunidas em apenas 500 textos. Mas o Congresso não se animou com a idéia. Para frustração do autor da lei, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Ferreira Mendes. Mas Gilmar não pode reclamar de fracassos no campo legal. Foi ele quem produziu o anteprojeto que criou os juizados especiais federais e a lei que regulamentou seu funcionamento. É dele também a autoria intelectual da ação declaratória de constitucionalidade (ADC), instrumento que afasta qualquer questionamento sobre a validade de uma lei. Mais tarde, produziria a regulamentação dessa ação e de outra que virou o maior acontecimento recente do STF: a ação direta de inconstitucionalidade (Adin). Outra concepção do ministro foi a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) – instituto que veio para derrubar leis anteriores a 1988. Em vez de julgar milhares de ações que contestam a constitucionalidade de uma lei, caso a caso, o tribunal pode racionalizar o processo.
29/03/2006 Atualizada em 21/07/2023 10:58:31
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As milhares de leis brasileiras poderiam estar reunidas em apenas 500 textos. Mas o Congresso não se animou com a idéia. Para frustração do autor da lei, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Ferreira Mendes. Mas Gilmar não pode reclamar de fracassos no campo legal. Foi ele quem produziu o anteprojeto que criou os juizados especiais federais e a lei que regulamentou seu funcionamento. É dele também a autoria intelectual da ação declaratória de constitucionalidade (ADC), instrumento que afasta qualquer questionamento sobre a validade de uma lei. Mais tarde, produziria a regulamentação dessa ação e de outra que virou o maior acontecimento recente do STF: a ação direta de inconstitucionalidade (Adin). Outra concepção do ministro foi a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) – instituto que veio para derrubar leis anteriores a 1988.  Em vez de julgar milhares de ações que contestam a constitucionalidade de uma lei, caso a caso, o tribunal pode racionalizar o processo.


Gilmar pôde legislar a partir dos cargos que ocupou na área jurídica do governo. Como advogado-geral da União, criou uma forma de defender o Estado. No Supremo há quase quatro anos, continuou arquitetando soluções racionalizadoras. A ponto de merecer de seu colega Celso de Mello o qualificativo de "o grande doutrinador do STF". Nesta entrevista, feita pelo site Consultor Jurídico para o Estado, Mendes explica suas iniciativas.


O que muda no STF com a renovação de seus quadros?
O tribunal está em transição desde a promulgação da Constituição de 1988, que trouxe novos institutos e o desafio de novas interpretações. A renovação dos últimos anos tem contribuído para a mudança de entendimento em relação a temas que se solidificaram, de acordo com interpretações retrospectivas.


Ou seja, a renovação acelerou o processo de mudança?
É evidente. Os novos integrantes já chegaram embebidos das reflexões sobre o novo contexto dogmático e doutrinário e sobre as críticas desenvolvidas a propósito das orientações tradicionais da corte.


O senhor participou da criação de diversas leis que estão no centro do sistema judicial. Qual a intenção que norteou suas propostas?
Cada proposta teve seu contexto, mas, de forma geral, sempre houve e ainda há uma forte necessidade de modernizar e racionalizar o sistema. Nesse esforço, criamos, no governo Collor, uma espécie de check-list para a criação de leis. Essa mesma preocupação – de modernização e de racionalização – norteou as iniciativas para reforçar o papel do STF como órgão de efetivo controle constitucional.


Qual sua meta ao conceber o projeto de lei que regulamentou a ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade e a ação de descumprimento de preceito fundamental?
A criação da ADC foi motivada pela necessidade de aperfeiçoamento do modelo de controle abstrato. O objetivo dos projetos foi consolidar as conquistas obtidas pela jurisprudência do Supremo e a introdução de mudanças relevantes.


A criação dos juizados federais também veio nesse sentido?
Esse projeto decorreu de decisão pessoal do então presidente Fernando Henrique Cardoso, que se comprometeu com o ministro Nelson Jobim, que já estava no STF, a encaminhar projeto de emenda para disciplinar as competências para julgar pedidos de habeas-corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no STF. O presidente recomendou que fizéssemos algo para democratizar o acesso à Justiça.


Mas os juizados especiais já não estavam previstos desde 1988?
Os juizados especiais comuns, sim. Os federais, não. A noção de que se poderia utilizar a fórmula em nível federal só foi introduzida com a Emenda Constitucional nº 22, de 1999. Do ponto de vista de democratização do acesso à Justiça, essa foi a mais importante inovação do sistema jurídico pós-1988. Causas que antes consumiam 10 anos passaram a ser decididas em menos de um ano.

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