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Divulgar imagem de seqüestro não causa dano moral

Exibir imagens de seqüestro não gera danos morais para a vítima nem para seus familiares. O entendimento é do juiz Carlos Eduardo Pratavieira, da 22ª Vara Cível de São Paulo. Ele negou o pedido de indenização de R$ 800 mil da mulher de uma vítima de seqüestro, que processa a Rede Record e o SBT. O autor da ação, Roberto Tinari, morreu no curso do processo. Por isso, ele passou a ser representado por um de seus familiares.
27/12/2006 Atualizada em 21/07/2023 10:59:15
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Exibir imagens de seqüestro não gera danos morais para a vítima nem para seus familiares. O entendimento é do juiz Carlos Eduardo Pratavieira, da 22ª Vara Cível de São Paulo. Ele negou o pedido de indenização de R$ 800 mil da mulher de uma vítima de seqüestro, que processa a Rede Record e o SBT. O autor da ação, Roberto Tinari, morreu no curso do processo. Por isso, ele passou a ser representado por um de seus familiares.


Seqüestrado em maio de 2002, Roberto Tinari passou quase dois meses nas mãos de criminosos. Durante o período, os seqüestradores mandaram uma fita de vídeo para a família, que a encaminhou diretamente à polícia. As imagens sequer foram vistas pelos parentes.


Depois de solto, Tinari soube que a fita tinha sido divulgada em programas de televisão da Record e do SBT. No processo, ele alegou que as emissoras não se preocuparam em resguardar a imagem da família, devassaram sua privacidade, expuseram sua angústia, constrangimento e dor física e psíquica, além da humilhação.


Também argumentou que, por isso, passou a ser rejeitado por amigos e funcionários e ficou conhecido como “bom pagador de resgate”. Como também foi divulgada a quantia paga pela liberdade, Tinari ficou obrigado a contratar um segurança porque passou a receber novas ameaças.


Para se defender, o SBT e a Rede Record argumentaram que houve mera reportagem jornalística. O juiz acolheu os argumentos. “Não veio prova convincente aos autos do nexo causal entre os danos reclamado e a conduta das rés na exibição das imagens. No que se refere aos danos morais, da mesma forma, pelo que se vê da degravação das fitas exibidas pelas rés, em momento algum se explora de forma sensacionalista a imagem do autor”, entendeu.


Para o juiz, “o que se fez foi uma crítica à segurança pública, com exposição objetiva do caso do autor como foco de reportagem jornalística. Note-se que o autor afirma textualmente que não presenciou o teor das matérias exibidas e, sem dúvida, não é a fita que traz a sua mente as lembranças dos tristes e terríveis dias de cativeiro, pois em relação a estas lembranças o autor não precisaria de uma fita para lembrar”. Cabe recurso.


Processo 583.00.2002.188671-0


Leia a decisão


Processo nº 02.188671-0 Vistos. ROBERTO TINARI,agora por seu espólio, ajuizou esta ação em face de REDE RECORD DE TELEVIÃO e SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO - SBT, aduzindo, em apertada síntese, que fora vítima de extorsão mediante seqüestro em 31 de maio de 2002 permanecendo em poder dos seqüestradores até 18 de julho do mesmo ano.


Durante o período, os seqüestradores enviaram uma fita de vídeo à família que sequer foi assistida, sendo entregue diretamente à Polícia, contudo, depois de solto o autor, tomou conhecimento por amigos e familiares de que as rés exibiram referida fita de vídeo em programa de televisão, expondo a imagem do autor e sua família, sem qualquer preocupação de resguardar sua imagem, devassando sua privacidade, expondo sua angústia, constrangimento, dor física e psíquica, humilhação, enfim, todos dissabores sofridos no cativeiro.


Tal procedimento, causou humilhação e vergonha a toda família e ao autor que reviveu em sua mente todo terror do cativeiro. Com essa divulgação, o autor e sua família passaram a ser assediado ou rejeitado por funcionários e amigos e até mesmo ameaçado por outros e conhecido como “bom pagador de resgate”, expondo-lhe ainda mais ao perigo de novo seqüestro, vendo-se, assim, obrigado a contratar segurança particular, no valor mensal de R$ 2.000,00, que pretende ver pago pela rés, à título de danos materiais. Pela ofensa à sua imagem, pede indenização no montante de R$ 800.000,00.


Regularmente citados, os réus contestam a ação argumentando o SBT, em síntese, que a inicial é inepta. No mérito, fala que se tratou de mera reportagem jornalística. Falta de nexo causal com os danos morais. Não houve ofensa ao direito de imegem do autor.


A Rede Record contesta em peça apartada, mas nos mesmos moldes, aduzindo preliminar também de carên

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