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Direito Fundamental ao Ambiente - Nova obra de Anízio Gavião

Lançamento da nova obra de Anízio Gavião
16/05/2005 Atualizada em 21/07/2023 11:01:16
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Anízio Gavião, nosso colega do Ministério Público e ex-diretor da Escola Superior do Ministério Público no dia 20 de maio, a partir das 19h, na Saraiva Mega Store do Shopping Praia de Belas, estará lançando livro intitulado DIREITO FUNDAMENTAL AO AMBIENTE.


Esta obra pretende demonstrar a configuração jurídica do direito fundamental ao ambiente, pressupondo, primeiro, a constitucionalização do ambiente e, segundo, o reconhecimento do direito ao ambiente como direito fundamental. A constitucionalização do ambiente no ordenamento jurídico do Estado constitucional brasileiro encontra justificação racional a partir das normas que podem ser extraídas da disposição do art. 225 da Constituição. A caracterização do direito ao ambiente como direito fundamental pode ser racionalmente justificada se for considerado que: i) as normas que se referem ao ambiente, longe de serem meramente "normas programáticas",vinculam juridicamente a atuação das funções legislativa, executiva e jurisdicional, especificamente porque são normas do tipo ia) vinculante, constitutiva  de  direito  subjetivo  definitivo;  ib)  vinculante, constitutiva de direito subjetivo prima facie; ic) vinculante, constitutiva de dever objetivo do Estado definitivo; id) vinculante, constitutiva de dever objetivo do Estado prima facie; ii) o direito ao ambiente é direito formal e materialmente fundamental.


O autor propõe que uma teoria analítica da tríplice divisão das posições fundamentais jurídicas em direito a algo, liberdade e competência permite formular o enunciado de que o direito fundamental ao ambiente é um direito a algo que tem por objeto ações negativas ou ações positivas (fácticas e/ou normativas). O decisivo disso é que o direito fundamental ao ambiente pode ser apresentado como um direito a algo e, assim, como um direito a prestações em sentido amplo. A partir dessa estrutura, o direito fundamental ao ambiente pode ser configurado como direito à proteção, direito à organização e ao procedimento e direito a prestações em sentido estrito.


O direito à proteção do ambiente pode ser configurado como o direito do qual são titulares todos aqueles que têm direito ao ambiente são e ecologicamente equilibrado a que o Estado realize ações fácticas e/ou normativas para impedir que terceiros causem lesão ao ambiente. Além disso, o direito fundamental ao ambiente configura posições fundamentais jurídicas definitivas e prima facie no sentido de que o Estado atue positivamente, seja para criar organizações em sentido estrito, seja estabelecendo procedimentos administrativos e judiciais. Do mesmo modo, o direito fundamental ao ambiente configura posições fundamentais jurídicas definitivas e prima facie a fim de que o Estado atue positivamente no sentido de realizar ações fácticas, isso caracterizando direito a prestações em sentido estrito.


A configuração do direito fundamental ao ambiente como direito a prestações em sentido estrito somente poderá ser obtida a partir de uma ponderação, construída com base na distinção entre regras e princípios. O pressuposto para isso é aceitar que a norma do direito fundamental ao ambiente apresenta o caráter de regra ou princípio, configurando posições fundamentais jurídicas definitivas ou prima facie, conforme as circunstâncias do caso concreto. O princípio do direito fundamental ao ambiente deverá ser objeto de ponderação com os outros princípios que lhe são contrapostos normalmente, como o princípio da disponibilidade orçamentária ou o princípio da divisão das funções estatais. Por isso mesmo, questão da configuração de posições jurídicas definitivas do direito fundamental ao ambiente não terá uma resposta antes que seja superada a necessária ponderação entre os princípios em jogo, conforme as circunstâncias do caso concreto e segundo o princípio da proporcionalidade.


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