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Conamp entra com recurso contra decisão do CNMP

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) protocolou nesta sexta-feira (9/6) um recurso no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) pela não-apreciação da emenda aditiva referente à gratificação pelo exercício cumulativo de atribuições e substituições.
09/06/2006 Atualizada em 21/07/2023 11:02:13
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A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) protocolou nesta sexta-feira (9/6) um recurso no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) pela não-apreciação da emenda aditiva referente à gratificação pelo exercício cumulativo de atribuições e substituições. Leia a íntegra abaixo:


Execelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), entidade nacional representativa da classe dos Promotores e Procuradores de Justiça, com sede na SRTVS, Quadra 701, Centro Empresarial Assis Chateaubriand, Bloco II, salas 634/636 em Brasília, DF, por seu Presidente infrafirmado, vem com o costumeiro respeito a Vossa Excelência, extensivo a seus pares, interpor recurso contra decisão deste Colendo Colegiado, proferida no processo nº 0.00.000.000101/2006-84, conforme razões que passa a alinhar.


Preliminarmente


Ante a inexistência de denominação específica de recurso das decisões do Egrégio Conselho, em obediência ao princípio da fungibilidade dos recursos conferida pelo ordenamento processual pátrio, e com sustentação no que dispõe de forma abrangente os artigo 19, inciso XXI, requer-se o recebimento deste e seu processamento na forma determinada pelo artigo 123 e seus §§ do Regimento Interno.


Tempestividade
 
Caso for determinado o processamento na forma do artigo 123 do Regimento Interno, é importante sustentar que o prazo se inicia após a publicação do documento, o que até a presente data inocorreu, de sorte que o recurso é absolutamente tempestivo. Entretanto, ainda, insistimos, este for recebido de forma inominada, em acatamento ao princípio da fungibilidade, requeremos que o prazo que não está expresso do Regimento Interno seja aquele previsto para o recurso ordinário, estabelecido pelo artigo 508 do Código de Processo Civil.


As razões


Em Reunião Ordinária realizada no dia 5 de junho pretérito, ao examinar a primeira matéria da pauta, visando editar Resolução que “dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros do Ministério Público” o Egrégio Conselho vedou apreciação de Emenda oferecida pela recorrente, entendendo o douto plenário que ante o acolhimento de Emenda oferecida em plenário, a matéria em questão estava prejudicada.  Para melhor entendimento, passamos à narrativa.
 
Ao apresentar a minuta de Resolução que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros do Ministério Público, o ilustre e culto Relator Dr Alberto Cascais, em magnífica construção lógica, traçou o ordenamento em três situações distintas: a) elenco de todas as parcelas compreendidas no subsídio, com expressa exclusão das que não foram extintas – artigo 4º b) as parcelas que estão sujeitas ao teto remuneratório e suas exceções – artigo 6º c) aquelas que estão excluídas do teto remuneratório, pois a ele não se somam, mas que não podem exceder àquele valor – artigo 7º.
 


O objeto específico para exame da questão reside no artigo 4º, inciso VII da minuta ofertada pelo Relator, in verbis:


             Art. 4º - Estão compreendidas no subsídio de que  trata o artigo anterior e são por ele extintas todas as parcelas do regime remuneratório anterior, exceto as decorrentes de:


..........


         VII – Exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas da mesma comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais  


Buscando o aperfeiçoamento do trabalho elaborado, aliás por todos elogiado, bem como a adequação jurídica da matéria, e de ordem  político-administrativa para desenvolvimento das atividades institucionais, como foi sustentado em plenário, a Conamp, tempestivamente, ofertou Emenda aditiva específ

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