CNMP elabora enunciado sobre nepotismo
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), na reunião ordinária realizada nesta segunda-feira (6/2), deliberou sobre a elaboração de um enunciado administrativo sobre a Resolução nº 1/2005 – que disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de membros do Ministério Público –, mais conhecida como Resolução Antinepotismo. O enunciado é um esclarecimento sobre 12 consultas feitas ao CNMP sobre a aplicação da resolução.
De acordo com o Enunciado Administrativo nº 1/CNMP, a vedação de nomear ou designar cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de membros para cargos em comissão e para as funções comissionadas (artigo 1º) não se aplica aos parentes de membros aposentados e falecidos. A esse grupo também não se aplica o disposto no artigo 3º: “Não serão admitidas nomeações no âmbito dos órgãos do Ministério Público que configurem reciprocidade por nomeações das pessoas indicadas no art. 1º para cargo em comissão de qualquer órgão da Administração Pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
As vedações dos artigos 1º e 3º “abrangem o parentesco natural e civil, na linha reta e colateral, até o terceiro grau, inclusive, e o parentesco por afinidade, na linha reta ou colateral, alcançando ainda o parente colateral de terceiro grau do cônjuge ou companheiro dos membros e juízes vinculados ao tribunal”, dispõe o enunciado.
O texto esclarece que a Resolução não se aplica a parentes de servidores efetivos ou não efetivos, pois a norma faz vedações aos parentes de membros do Ministério Público. O conselheiro Hugo Cavalcanti, que elaborou a redação da Resolução nº 1, anunciou que irá apresentar uma proposta de resolução para que servidores que exerçam cargo de direção, chefia e assessoramento sejam alcançados pelas normas antinepotismo.
Outro destaque do enunciado diz respeito à delimitação do nepotismo. De acordo com o entendimento do CNMP, as vedações da Resolução nº 1 são aplicáveis no âmbito de cada Ministério Público Estadual e do Ministério Público da União, e não destes entre si.
Os casos de reciprocidade de nomeação de parentes de membros (artigo 3º da Resolução nº 1) também foi definido pelo CNMP. De acordo com o enunciado, “configura-se reciprocidade a indicação e nomeação de qualquer das pessoas referidas no artigo 1º, realizada direta ou mediante triangulação entre membro do Ministério Público e outro agente político ou autoridade de órgão da Administração Pública direta e indireta”.
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, que preside o Conselho Nacional do Ministério Público, disse que o enunciado estará no site do CNMP (www.cnmp.gov.br) e será encaminhado a todos os procuradores-gerais de Justiça e demais chefias dos ramos dos MPU. Haverá prazo de 30 dias para a execução dos atos decorrentes das deliberações adotadas no enunciado.
As próximas consultas que questionarem o disposto no Enunciado Administrativo nº 1 poderão ser dirimidas pelos conselheiros relatores. A deliberação do CNMP só ocorrerá se houver recurso contra a decisão proferida pelos relatores.
Fonte: site do CNMP