As conclusões da plenária final
Oficina 1 - Independência funcional
1. Não poderão ser objeto de anotação em ficha funcional eventuais descumprimentos de orientações e recomendações dos órgãos da administração superior, visto não possuírem caráter vinculativo nos termos da lei.
2. A independência funcional é de caráter absoluto. Os membros do Ministério Público só estão sujeitos ao controle dos órgãos da administração superior na sua conduta administrativa ao longo da carreira, pois atuam com absoluta liberdade funcional, só submissos a sua consciência e aos seus deveres funcionais, pautados pela constituição e pela lei.
3. A instituição do Ministério Público estabelecerá democraticamente políticas institucionais, preservando a independência funcional de seus membros.
Oficina 2 - Atuação dos Procuradores de Justiça
1. Criação de Grupos Setoriais Especializados para discussão de matérias polêmicas que são levadas ao segundo grau, com posterior remessa aos Conselhos Especializados para discussão integrada entre os membros do Ministério Público, visando à harmonização da política institucional.
2. Criação de um projeto-piloto que possibilite a inclusão de um procurador de Justiça atuando junto a uma Promotoria Especializada em primeiro e segundo graus.
3. No caso de o Procurador da Câmara ser contrário à posição do órgão agente, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria de Recursos para aferição da viabilidade de eventual recurso.
Oficina 3 - Controle da eficácia social nos termos de ajustamento e das ações ajuizadas
1. Considerando que os atuais instrumentos de controle da atuação do Ministério Público mensuram tão somente dados quantitativos, propõe-se a criação de comissão para desenvolvimento de indicadores, visando dar visibilidade externa à atuação do Ministério Público, relacionada com a eficácia social na atuação envolvendo termos de ajustamento de conduta, outros instrumentos extrajudiciais e ações civis públicas e ações coletivas de consumo, composta pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, Subprocuradoria-Geral para Assuntos Institucionais, Centros de Apoio Operacionais, Gabinete de Articulação e Responsabilidade Social, Setor de Organização e Métodos da Procuradoria-Geral de Justiça e Associação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
2. É necessária a modificação do Provimento nº 06/96, que regula o inquérito civil no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul no que diz respeito ao momento e oportunidade da remessa dos inquéritos civis ou peças de informação em que foram celebrados TAC, ou seja, o IC ou PA deverá ser arquivado imediatamente após a celebração do TAC, remetendo-se ao CSMP e, posteriormente, após o cumprimento, deverá ser novamente remetido CSMP com o objetivo de apurar o cumprimento adequado dos TACs celebrados. *
3. Em se tratando de pessoa jurídica de direito público interno, é ínsito ao poder discricionário do membro do Ministério Público decidir acerca da fixação de multa cominatória em termo de compromisso de ajustamento.
Oficina 4 - Da inserção do MP na Segurança Pública
1. O Ministério Público, com base nas informações do controle externo, deve propor ao Estado medidas para aperfeiçoamento da política de segurança e ações tendentes a sua efetivação.
2. Propõe-se, no âmbito do Ministério Público Estadual, a criação de Promotorias Especializadas Criminais Regionais.
3. Cabe ao membro do Ministério Público com atribuição nos processos e inquéritos civis avaliar a conveniência da destinação, para os órgãos de segurança pública, das prestações pecuniárias em transações penais, suspensões condicionais do processo e termos de ajustamento de conduta.
4. O Ministério Público