Amprgs preocupada com possibilidade <br> de delegado presidir inquérito civil
O presidente da Amprgs, Carlos Otaviano Brenner de Moraes, solicitou à Conamp o acompanhamento do projeto de lei que confere a delegado de polícia autoridade para presidir inquérito civil. Otaviano considera extremamente grave o projeto, seja pela outorga do inquérito civil à autoridade policial, que não está preparada e poderá comprometê-lo pela corrupção que graça nas polícias, seja pelo teor ofensivo de sua justificava, o que reafirma cada vez mais o propósito das polícias em desmoralizar o Ministério Público.
Foi apresentado o Projeto de Lei nº 6.745/2006, pelos deputados delegados João Campos (GO) e Vicente Chelotti (DF), que altera dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para que o delegado de polícia possa instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, e para instruí-lo poderá requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar. A competência do
Ministério Público para instaurar, sob sua presidência inquérito civil, não excluirá a atribuição concorrente da autoridade policial, a quem por este projeto de lei fica cometida a mesma função.
Na justificativa, consta:
"Preliminarmente, é essencial destacar que na esfera da proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (C.F., art. 129, II), as relevantes funções, a cargo do
Ministério Público, na defesa em juízo da sociedade, através da promoção do inquérito civil e da ação civil pública.
Verifica-se, entretanto, no cotidiano, que a atuação do Ministério Público sem qualquer controle jurisdicional, nessa fase pré-processual, tem resultado em abusos constantes, sobretudo, em detrimento da imagem, da honra
e da dignidade das pessoas investigadas (C.F., art. 5º, X).
A causa determinante da omissão diz respeito à inexistência nas normas que regulam o inquérito civil – ao contrário do que ocorre no inquérito policial – pois, no ponto, o legislador não incluiu na sua tramitação nenhuma forma de controle judicial, ficando, destarte, sob o controle corporativo do próprio Ministério Público.
A falta do controle jurisdicional sobre atos extremamente importantes para a sociedade, tais como a condução coercitiva de pessoas, requisição de documentos sigilosos geram violências contra os direitos individuais dos
cidadãos que apenas a atuação do Conselho Superior do Ministério Público não consegue inibir.
Por sua vez, no tocante ao controle dos prazos de conclusão, acrescidas à ausência da previsão legal do indispensável controle judicial saliente-se, por oportuno, tem resultado em inquéritos civis que se eternizam durante anos nos gabinetes dos promotores.
Certas ocorrências de grande repercussão midiática, especialmente em relação a atos administrativos discricionários de competência de agentes públicos, vêm sendo alvo freqüente de instauração de inquéritos civis pelo Ministério Público, tudo com imediata divulgação pela imprensa como prova de supostas irregularidades.
Assim sendo, impõe-se, com urgência, o controle jurisdicional do inquérito civil. O presente projeto de lei vem para suprir essa lacuna, sob pena de desamparo aos cidadãos que se sintam prejudicados por atos abusivos
praticados no curso dessas investigações, cujo acesso aos autos, ressalte-se, é dificultado até para os próprios advogados. Por razão semelhante é que propõe-se nova redação ao parágrafo primeiro do art. 8º buscando fazer com que a requisição de documentos exames e perícias só se dê em virtude de procedimento devidamente instaurado para maior garantia do cidadão, dado o significado da expressão requisitar, bem diferente da faculdade dada ao interessado para requerer documentos independentemente da instauração do procedimento investigatório.
De igual modo, o projeto propõe também um mecanismo de controle social ao estabelecer que, concluído o inquérito civil, a autoridade que o presidir dará ciência ao interessado.
Por último, tendo em conta que