Amprgs entrega ofício a deputados estaduais
A Amprgs entregou, ontem (24/05), um ofício a cada deputado estadual do Rio Grande do Sul, solicitando o apoio dos parlamentares gaúchos contra o veto do Governador do Estado sobre o Projeto de Lei nº 311/04. O documento diz o seguinte:
Of. nº 033/05 Porto Alegre, 24 de maio de 2005.
Senhor Deputado:
Ao ensejo de cumprimentar Vossa Excelência, a Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul – AMPRGS, entidade de classe que congrega Promotores e Procuradores de Justiça deste Estado, por intermédio do presente, solicita-lhe especial atenção aos motivos que passa a expor no intuito de demonstrar a impertinência das razões adotadas pelo Senhor Governador do Estado como justificativa para o veto ao Projeto de Lei nº 311/04, de iniciativa da Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpre gizar, inicialmente, que o veto fere o basilar princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Carta Magna), que se devem pautar de forma harmônica e independente, inclusive no que se refere à fixação da remuneração dos membros e servidores de cada um, vazado na prerrogativa de lei de iniciativa própria, regra extensiva ao Ministério Público por força do artigo 127, § 2º, da Constituição Federal.
Em segundo lugar, quanto à alegada violação do disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, pertinente o entendimento sufragado pelo Tribunal do Contas do Estado, no Parecer Coletivo nº 3/2002, ao esclarecer que “o mencionado inc. X do art. 37, ao garantir o direito à revisão geral anual, o faz conjuntamente ao comando segundo o qual a fixação ou alteração da remuneração dos servidores (e do subsídio de que trata o art. 39 § 4º) somente poderá ser feita por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Não se vislumbra onde estaria a pretendida cisão do dispositivo, a ensejar que dita ‘revisão geral anual’ não respeitasse o princípio basilar da separação dos poderes. Mais do que isso: se tal distinção existisse, onde estaria o privilégio do Chefe do Poder Executivo? Por que não seria o Poder Legislativo (primeiro na ordem topológica da ‘Organização dos Poderes’) ou o Poder Judiciário (considerada a posição de teto remuneratório atribuída aos seus Ministros no inc. XI do mesmo art. 37)?”.
Por derradeiro, já descendo das questões puramente jurídicas, vale lembrar que durante a tramitação do referido Projeto de Lei nesta Casa Legislativa jamais se logrou apontar qualquer vício apto a ensejar a pecha da inconstitucionalidade. Somente após a aprovação, na sessão plenária de 26 de abril próximo passado, adveio o veto sustentado na alegação de inconstitucionalidade, em clara demonstração de subordinação à pressão e ao estardalhaço promovidos por setores descontentes com a política remuneratória do Poder Executivo e inconformados com a autonomia exercida pelo Ministério Público.
Nesse contexto, a Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul solicita ao Senhor deputado, em respeito à autonomia financeira do Ministério Público e à garantia de iniciativa legislativa, constitucionalmente consagradas, seja analisado e rejeitado o veto ao Projeto de Lei nº 311/04.
Atenciosamente,
Carlos Otaviano Brenner de Moraes, Simone Mariano da Rocha,
Presidente &nb