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Segunda Turma do STF decide que Ministério Público pode investigar


Um indicativo importante que pode afastar a ameaça iminente do Ministério Público como defensor da sociedade perder o poder de conduzir investigações criminais, ocorreu em um julgamento realizado nesta terça-feira, em Brasília.  A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público tem poder investigatório. A decisão partiu de um habeas corpus cuja relatora foi a ministra Ellen Gracie.

 

11/03/2009 Atualizada em 21/07/2023 10:58:36
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Um indicativo importante que pode afastar a ameaça iminente do Ministério Público como defensor da sociedade perder o poder de conduzir investigações criminais, ocorreu em um julgamento realizado nesta terça-feira, em Brasília.  A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público tem poder investigatório. A decisão partiu de um habeas corpus cuja relatora foi a ministra Ellen Gracie.



O presidente da Associação do Ministério Público gaúcho, promotor de Justiça Marcelo Dornelles, vê a decisão positivamente, “porque mostra uma tendência do STF pacificar de vez a questão da investigação”. Já o subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Eduardo de Lima Veiga, o STF “acolheu a tese do Ministério Público reconhecida desde 1988, que é a tese de maior interesse para a sociedade”. 





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Presidente da AMP/RS acredita que votação do habeas corpus pode ser indicativo da posição dos ministros do Supremo





A ADIN que busca a inconstitucionalidade da investigação pelo Ministério Público ainda está pendente de julgamento no STF. No julgamento em foco a Turma analisou o Habeas Corpus 91661, referente a uma ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime mesmo sabendo que a acusação era falsa.



Segundo a relatora do HC, ministra Ellen Gracie, é perfeitamente possível que o Ministério Público promova a coleta de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e materialidade de determinado delito. “Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente”, ponderou.





A Ministra destacou que a questão de fundo do HC dizia respeito à possibilidade de o MP promover procedimento administrativo de cunho investigatório e depois ser a parte que propõe a ação penal. “Não há empecilho a que o MP requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal”, explicou Ellen.





A relatora reconheceu a possibilidade de haver legitimidade na promoção de atos de investigação por parte do MP. “No presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP”, acrescentou.



Na mesma linha, Ellen Gracie afastou a alegação dos advogados que impetraram o HC de que o membro do Ministério Público que tenha tomado conhecimento de fatos em tese delituosos, ainda que por meio de oitiva de testemunhas, não poderia ser o mesmo a oferecer a denúncia em relação a esses fatos. “Não há óbice legal”, concluiu.





O HC foi denegado por essas razões e porque outra alegação – a de que os réus apenas cumpriam ordem do superior hierárquico – ultrapassaria os estreitos limites do habeas corpus. Isso porque envolve necessariamente o reexame do conjunto fático probatório e o tribunal tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do HC quando houver necessidade de apurar reexame de fatos e provas.


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