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Sancionada a Lei Maria da Penha

A Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sancionada nesta segunda-feira (7/8), recebeu o nome de “Lei Maria da Penha”. A biofarmacêutica Maria da Penha Maia, que lutou durante 20 anos para ver o agressor condenado, virou símbolo contra a violência doméstica. Em 1983, ela recebeu um tiro nas costas do marido, e ficou paraplégica. A nova lei vai alterar o Código Penal e permitir que agressores sejam presos em flagrante ou tenham a prisão preventiva decretada. Também acaba com as penas pecuniárias – aquelas em que o réu é condenado a pagar cestas básicas ou multas. A pena máxima vai passar de um ano de detenção para três. A lei entra em vigor 45 dias após sua publicação, que deverá ocorrer nesta terça-feira (8/2) no Diário Oficial da União.
08/08/2006 Atualizada em 21/07/2023 11:02:32
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A Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sancionada nesta segunda-feira (7/8),  recebeu o nome de “Lei Maria da Penha”. A biofarmacêutica Maria da Penha Maia, que lutou durante 20 anos para ver o agressor condenado, virou símbolo contra a violência doméstica. Em 1983, ela recebeu um tiro nas costas do marido, e ficou paraplégica. A nova lei vai alterar o Código Penal e permitir que agressores sejam presos em flagrante ou tenham a prisão preventiva decretada. Também acaba com as penas pecuniárias – aquelas em que o réu é condenado a pagar cestas básicas ou multas. A pena máxima vai passar de um ano de detenção para três.


A lei entra em vigor 45 dias após sua publicação, que deverá ocorrer nesta terça-feira (8/2) no Diário Oficial da União.


Leia a íntegra da nova norma.


TÍTULO I


DISPOSIÇOES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.


Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.


Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.


§ 1° O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


§ 2° Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no "caput".


Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.


TÍTULO II


DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:


I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;


II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;


III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.


Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.


Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.


CAPÍTULO II


DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR


CONTRA A MULHER


Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contr

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