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Notícias
Reforma da Previdência: Frentas divulga nota pública sobre aposentadoria de servidores
A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS) divulgou nesta segunda-feira nota pública, na qual critica as mudanças nos critérios da Reforma da Previdência anunciadas pela imprensa, especialmente no que diz respeito à diferenciação da idade mínima para aposentadoria de servidores públicos que ingressaram antes de 2003 e os demais trabalhadores, do setor públicoi e da iniciativa privada. Leia aqui a íntegra da nota.
NOTA PÚBLICA
A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), composta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), Associação dos Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), e Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS-DF), entidades de classe de âmbito nacional que congregam mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público em todo o País, vem a público afirmar:
Causam estranheza e espanto as notícias veiculadas hoje no sentido de que aos servidores públicos ingressos antes de 2003 – que formam a maioria do funcionalismo que sustenta a União, os Estados e os Municípios, prestando serviços à população – seria imposta, sem qualquer regra de transição, a idade mínima de 65 anos para que se aposentem com as condições que lhe são garantidas pela Constituição. Enquanto todas as outras categorias de trabalhadores, públicos e privados, teriam uma transição para a nova idade mínima de até 20 anos, aos servidores – e apenas a eles, mais uma vez – caberia o ônus de transformação abrupta, irracional e injustificável.
Não se trata de uma proposta digna do cuidado com que o relator estudou esta matéria. Não é constitucional, pela absoluta falta de proporcionalidade e desrespeito completo às regras vigentes. E, para além da injustiça profunda mantida contra os servidores públicos, não se sustentará perante o Poder Judiciário, fique alerta o País disso.
Há uma regra de transição em curso para os funcionários públicos que estavam no sistema antes de 2003. Uma regra, aliás, dura e restritiva, que alterou em muito os parâmetros para manutenção da sistemática de aposentadoria vigente antes da reforma de 2003. Ao menos, contudo, pela simples existência de uma forma de cálculo de transição, respeitou–se de forma mínima o princípio da segurança jurídica. Todas as categorias de trabalhadores em todas as reformas previdenciárias concretizadas até hoje tiveram uma proporcionalidade na transição, e isto é condição absoluta para sua validade, nos termos exatos da jurisprudência e do direito.
Não há qualquer relevância nesse debate, diga–se, de qualquer tipo de aposentadoria proporcional em menos tempo – aliás, já existente no sistema. O que importa é que os direitos hoje garantidos pela Constituição e que dependem também do tempo de serviço passam a considerar apenas a idade de 65 anos.
Fazer um corte abrupto de idade – mesmo erro da proposta original, apenas colocado em outro ponto da proposta – levará a ficarem na mesma situação aqueles que adentraram aos 20 anos, ou menos, no serviço público, e os que ali ingressaram na casa dos 30, mais de década depois. Pessoas hoje com mais de 30 anos de contribuição e outras com 15 estariam igualadas, sem qualquer mediação. Nada disso se sustenta no direito.
Desconhecer a regra de transição atual – e é isso que se anuncia, sem tirar nem pôr – atenta contra a segurança jurídica e os direitos dos servidores, que são também cidadãos, e não pode ser admitido pelo Congresso Nacional, como não é pelo direito.
Portanto, a FRENTAS solicita e espera a compreensão do relator, deputado federal Arthur Maia, dos líderes partidários e da Câmara dos Deputados, para que não se concretize mais uma injustiça a uma só categoria, não devendo constar no relatório a ser lido e aprovado na Comissão Especial da Reforma da Previdência semelhante atentado ao direito e à Justiça.
Brasília, 17 de abril de 2017
Norma Angélica Cavalcanti
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) e Coordenadora da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público – FRENTAS
Germano Silveira de Siqueira
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça doTrabalho (ANAMATRA)
Roberto Carvalho Veloso
Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE)
Julianne Marques
Presidente interina da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Elísio Teixeira Lima Neto
Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)
Clauro Roberto de Bortolli
Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)
Angelo Fabiano Farias da Costa
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
José Robalinho Cavalcanti
Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)
Fábio Francisco Esteves
Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS DF)
A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), composta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), Associação dos Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), e Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS-DF), entidades de classe de âmbito nacional que congregam mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público em todo o País, vem a público afirmar:
Causam estranheza e espanto as notícias veiculadas hoje no sentido de que aos servidores públicos ingressos antes de 2003 – que formam a maioria do funcionalismo que sustenta a União, os Estados e os Municípios, prestando serviços à população – seria imposta, sem qualquer regra de transição, a idade mínima de 65 anos para que se aposentem com as condições que lhe são garantidas pela Constituição. Enquanto todas as outras categorias de trabalhadores, públicos e privados, teriam uma transição para a nova idade mínima de até 20 anos, aos servidores – e apenas a eles, mais uma vez – caberia o ônus de transformação abrupta, irracional e injustificável.
Não se trata de uma proposta digna do cuidado com que o relator estudou esta matéria. Não é constitucional, pela absoluta falta de proporcionalidade e desrespeito completo às regras vigentes. E, para além da injustiça profunda mantida contra os servidores públicos, não se sustentará perante o Poder Judiciário, fique alerta o País disso.
Há uma regra de transição em curso para os funcionários públicos que estavam no sistema antes de 2003. Uma regra, aliás, dura e restritiva, que alterou em muito os parâmetros para manutenção da sistemática de aposentadoria vigente antes da reforma de 2003. Ao menos, contudo, pela simples existência de uma forma de cálculo de transição, respeitou–se de forma mínima o princípio da segurança jurídica. Todas as categorias de trabalhadores em todas as reformas previdenciárias concretizadas até hoje tiveram uma proporcionalidade na transição, e isto é condição absoluta para sua validade, nos termos exatos da jurisprudência e do direito.
Não há qualquer relevância nesse debate, diga–se, de qualquer tipo de aposentadoria proporcional em menos tempo – aliás, já existente no sistema. O que importa é que os direitos hoje garantidos pela Constituição e que dependem também do tempo de serviço passam a considerar apenas a idade de 65 anos.
Fazer um corte abrupto de idade – mesmo erro da proposta original, apenas colocado em outro ponto da proposta – levará a ficarem na mesma situação aqueles que adentraram aos 20 anos, ou menos, no serviço público, e os que ali ingressaram na casa dos 30, mais de década depois. Pessoas hoje com mais de 30 anos de contribuição e outras com 15 estariam igualadas, sem qualquer mediação. Nada disso se sustenta no direito.
Desconhecer a regra de transição atual – e é isso que se anuncia, sem tirar nem pôr – atenta contra a segurança jurídica e os direitos dos servidores, que são também cidadãos, e não pode ser admitido pelo Congresso Nacional, como não é pelo direito.
Portanto, a FRENTAS solicita e espera a compreensão do relator, deputado federal Arthur Maia, dos líderes partidários e da Câmara dos Deputados, para que não se concretize mais uma injustiça a uma só categoria, não devendo constar no relatório a ser lido e aprovado na Comissão Especial da Reforma da Previdência semelhante atentado ao direito e à Justiça.
Brasília, 17 de abril de 2017
Norma Angélica Cavalcanti
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) e Coordenadora da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público – FRENTAS
Germano Silveira de Siqueira
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça doTrabalho (ANAMATRA)
Roberto Carvalho Veloso
Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE)
Julianne Marques
Presidente interina da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Elísio Teixeira Lima Neto
Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)
Clauro Roberto de Bortolli
Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)
Angelo Fabiano Farias da Costa
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
José Robalinho Cavalcanti
Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)
Fábio Francisco Esteves
Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS DF)
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