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Procurador-geral edita provimento prorrogando licença-maternidade


O procurador-geral de justiça, Mauro Renner, editou, nesta segunda-feira (22), Provimento que dispõe sobre a prorrogação da licença-maternidade no âmbito do Ministério Público do Estado. O ato administrativo será publicado no Diário Eletrônico do MP/RS amanhã, terça-feira. Na semana passada (19), o presidente da AMP/RS, Marcelo Dornelles, entregou ao procurador-geral requerimento com pedido de prorrogação deste benefício atendendo a solicitações de associadas da entidade. 

22/12/2008 Atualizada em 21/07/2023 10:57:30
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O procurador-geral de justiça, Mauro Renner, editou, nesta segunda-feira (22), Provimento que dispõe sobre a prorrogação da licença-maternidade no âmbito do Ministério Público do Estado. O ato administrativo será publicado no Diário Eletrônico do MP/RS amanhã, terça-feira. Na semana passada (19), o presidente da AMP/RS, Marcelo Dornelles, entregou ao procurador-geral requerimento com pedido de prorrogação deste benefício atendendo a solicitações de associadas da entidade. 





A prorrogação da licença à gestante, já prevista no art. 1º, da Lei Federal nº 11.770/2008, através da normatização firmada, prevê que as procuradoras ou promotoras de justiça, ou ainda as servidoras que, em 10 de setembro de 2008, se encontravam em gozo da licença à gestante ou à adotante fazem jus à respectiva prorrogação, contada a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido ou mediante requerimento.





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Diretoria da AMP/RS entregou na semana passada requerimento para prorrogação do benefício



A seguir a íntegra do Provimento:





PROVIMENTO Nº 76/2008



Dispõe sobre a prorrogação da Licença-Maternidade no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.





O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,



CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, XVIII, aplicável às servidoras públicas por força do art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal;





CONSIDERANDO que a Lei nº 11.770/2008 instituiu programa de âmbito nacional que visa à proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude;





CONSIDERANDO a regra do art. 2º da Lei nº 11.770/2008, que autoriza a Administração Pública, direta, indireta e fundacional, a instituir programa que assegure a prorrogação da licença-maternidade para as servidoras, nos termos previstos no seu art. 1º;





CONSIDERANDO que a regra do art. 2º da Lei nº 11.770/2008 possui natureza de norma geral de observância imediata pelos Estados;





CONSIDERANDO a previsão dos art. 141 a art. 144 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 e dos arts. 108 a 108-B  da Lei Estadual nº 6.536/73,





RESOLVE editar o seguinte Provimento:



Art. 1º A prorrogação da licença à gestante, prevista no art. 1º, da Lei Federal nº 11.770/2008, por 60 (sessenta) dias, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, obedecerá ao disposto neste Provimento.





Art. 2º A prorrogação da licença à gestante será aplicada às Procuradoras e Promotoras de Justiça, às servidoras titulares de cargos de provimento  efetivo, cargos comissionados ou exercentes de funções gratificadas.





Art. 3º Às beneficiárias referidas no artigo anterior será garantida a prorrogação da licença sempre que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção, proporcional à idade da criança:



I – até dois anos, 60 (sessenta) dias;

II – mais de dois até quatro anos, 45 (quarenta e cinco) dias;

III – mais de quatro até seis anos, 30 (trinta) dias;

IV – mais de seis anos, 15 (quinze) dias.





Parágrafo único. Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.069/90, considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos.





Art. 4º A Procuradora de Justiça, a Promotora de Justiça ou a servidora que, em 10 de setembro de 2008, se encontrava em gozo da licença à gestante ou à adotante faz jus à respectiva prorrogação, contada a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido ou mediante requerimento.



Parágrafo único.  No caso de coincidir o período de prorrogação da licença com o da fruição de férias, estas serão gozadas após o término da prorrogação, se outra data não houver sido requerida.





Art. 5º Durante o período de prorrogação a beneficiária terá direito a sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período da licença à gestante e à adotante.





Art. 6º No período de prorrogação da licença-maternidade, fica vedado à Procuradora de Justiça, à Promotora de Justiça ou à servidora, o exercício de qualquer atividade remunerada, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.



Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará a perda do direito à prorrogação.





Art. 7º A Procuradora de Justiça, a Promotora de Justiça ou a servidora que tenha retomado suas atividades entre 10 de setembro de 2008 e a data de publicação deste Provimento terá direito ao gozo dos dias referentes à prorrogação da licença dentro do período de 1 (um) ano, mediante requerimento ao Procurador-Geral de Justiça.





Art. 8º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.





PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2008.





MAURO HENRIQUE RENNER,

Procurador-Geral de Justiça.





Registre-se e publique-se.



Mílton Fontana,

Chefe de Gabinete.


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