Órgão Especial do TJ confirma inconstitucionalidade em texto de leis que ampliam contribuição previdenciária dos servidores estaduais
Por unanimidade, em sessão realizada nesta segunda-feira (7), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça confirmou a inconstitucionalidade dos artigos 11 e 12 das Leis Complementares Estaduais nº 13.757 e nº 13.758, que tratam do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e Militares do Estado. Os textos fixam em 14% o valor da contribuição à previdência, mas inclui redutores que beneficiam servidores com diferentes faixas de vencimento. As medidas foram questionadas em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) proposta no ano passado pelo procurador-geral de Justiça, Eduardo de Lima Veiga, que obteve liminar suspendendo o desconto dos novos percentuais até o julgamento do mérito, ocorrido agora.
Na ADIn, acolhendo tese da AMP/RS e da União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública, o chefe do MP sustentou que as deduções diferenciadas na base de cálculo acabaram por instituir um regime de contribuição progressiva. Além disso, apontou Veiga, as novas alíquotas violaram os preceitos da igualdade e da não-progressividade, além de importarem em confisco, o que é coibido pela ordem constitucional.
DEFESA ORAL
A sessão foi acompanhada pelo presidente da Associação, Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto, enquanto a União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública esteve representada pelo advogado Rafael Maffini. O advogado, inclusive, fez sustentação oral em defesa dos argumentos contra a legalidade do chamado PacoTarso.
O relator da matéria, desembargador Marco Aurélio Heinz, considerou inconstitucionais os artigos das leis em questão. Em seu voto, o magistrado afirma que os descontos violam o princípio da capacidade contributiva dos contribuintes, que se encontram na mesma situação funcional, proibida qualquer distinção em razão da ocupação ou função por eles exercida. A igualdade tributária inscreve-se expressamente na Constituição. Ainda segundo o desembargador, acerca da inconstitucionalidade do sistema de alíquotas progressivas ou escalonadas, são inúmeros os precedentes do STF a assegurar a nulidade do sistema.