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O STF e a revanche, por Marcelo Dornelles

O jornal Zero Hora publicou na edição do dia 19 de julho, texto do vice-presidente da AMP/RS intitulado O STF e a revanche. Confira abaixo a íntegra do artigo.

21/07/2008 Atualizada em 21/07/2023 11:01:11
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O jornal Zero Hora publicou na edição do, dia 19 de julho, texto do vice-presidente da AMP/RS intitulado O STF e a revanche. Confira abaixo a íntegra do artigo.



O STF e a revanche

 

Após a concessão de duas medidas liminares em habeas corpus liberando da prisão conhecido banqueiro, que provocaram manifestações indignadas de entidades ligadas ao Poder Judiciário e ao Ministério Público em todo o Brasil, não satisfeito, o presidente do STF, em claro revanchismo, passou a propugnar alterações na Lei nº 4.898/65, que disciplina os casos de abuso de autoridade.





Argumentando que há necessidade de "atualização da legislação", propugna devam ser regulamentados e controlados os abusos praticados por policiais, juízes e membros do MP. Uma das "soluções" seria retirar do MP a iniciativa privativa da ação penal nesses casos, permitindo que os cidadãos/ vítimas pudessem postular diretamente na Justiça, sem necessitar da iniciativa do MP.





Na suposta defesa do Estado de direito, outra autoridade de destaque da República vem atentar contra a Constituição, a democracia e as prerrogativas do MP. Com efeito, o artigo 129, I, da CF prevê, literalmente, que são funções institucionais do MP "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei". Essa norma constitucional tem inegável papel na preservação da cidadania e do Estado de direito, na medida em que afastou a possibilidade de autoridades policiais e de magistrados iniciarem processos criminais, fato que representava vínculo umbilical com o antigo sistema inquisitorial.





Por outro lado, permitir que vítimas ajuízem ações penais é a reprodução da antiga "ação penal popular", vigente no nosso Código de Processo Penal do Império, que implica a famigerada e medieval vingança privada. O último resquício desse tipo de ação na América do Sul ocorreu no Chile de Pinochet.





Todos sabem que a criação de um órgão independente para atuar na acusação pública decorreu da falência desses dois outros sistemas e de uma visão moderna de processo penal que visa à promoção da justiça penal, sem paixões e sem interferências. Isso é uma garantia do cidadão e também da sociedade, que tem a segurança de que somente haverá acusação criminal quando houver justa causa.





A história se repete. Sempre que os interesses dos "intocáveis" são atacados, há, imediatamente, reação contra as ousadas autoridades. Os delegados federais já foram afastados (ah, eles vão fazer um curso...), o juiz federal será sindicado pelo Conselho Nacional de Justiça e, quanto ao MP, além de sempre se questionar o seu poder investigatório, agora querem acabar com uma de suas principais funções, que é a titularidade privativa da ação penal pública.





Por certo, a forma mais eficaz de enfraquecimento de uma instituição é o ataque às suas funções. Já que falamos em Estado democrático de direito, é bom que estejamos todos atentos, alertas e preocupados. Essas coisas não vêm acontecendo por acaso.



Marcelo Dornelles

PROMOTOR DE JUSTIÇA E VICE-PRESIDENTE DA AMP/RS



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