O MP na reforma do Judiciário
Após doze anos de tramitação no Congresso Nacional, a Proposta de Emenda à Constituição que trata da Reforma do Poder Judiciário teve sua votação concluída nesta quarta-feira , 17 de novembro de 2004, pelo Senado Federal.
A exemplo do que aconteceu com a votação dos 165 destaques, que foram votados de maneira açodada, e com critérios pouco usuais, inclusive em certos momentos sem amparo regimental (prevalecendo acordo de lideranças partidárias), o presidente da Casa, senador José Sarney, com o aval dos líderes partidários, extinguiu todos os interstícios previstos no Regimento Interno do Senado, entre o primeiro e o segundo turno, e em poucos minutos realizou as três sessões de discussão e votação em segundo turno da proposta, sem nem mesmo ter a redação da matéria.
A redação final do texto da Reforma do Judiciário, divulgada hoje, tras à parte que irá a promulgação.
Dentre os proncipais pontos de interesse do Ministério Público, destacamos os seguintes:
Direitos Humanos
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos e por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. O texto aprovado também constitucionalizou a obediência do Brasil ao Tribunal Penal, Internacional.
Federalização dos crimes contra os Direitos Humanos
A federalização dos crimes contra os direitos humanos irá a promulgação com a seguinte redação:
Art. 107...............
...........................
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Conselho Nacional do Ministério Público
Terá a composição e as atribuições abaixo delineadas:
"Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I - o Procurador-Geral da República, que o preside
II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras
III - três membros do Ministério Público dos Estados
IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da Uni