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Notícias
Nota pública: AMP/RS manifesta sua preocupação e contrariedade em face de recentes decisões do TSE
O Ministério Público possui por função constitucional a defesa da ordem
jurídica e do próprio regime democrático, o que, em Estado de Direito
vinculado à dignidade da pessoa humana, encontra ponto sensível na
exigência de respeito aos direitos e garantias fundamentais.
NOTA PÚBLICA:
A ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL – AMPRS, entidade representativa dos Promotores e Procuradores de Justiça, ativos e jubilados, vem a público manifestar-se, nos termos que seguem.
O Ministério Público possui por função constitucional a defesa da ordem jurídica e do próprio regime democrático, o que, em Estado de Direito vinculado à dignidade da pessoa humana, encontra ponto sensível na exigência de respeito aos direitos e garantias fundamentais.
Nesse sentido, a AMPRS manifesta sua preocupação e contrariedade em face de recentes decisões do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, nas quais houve intervenção indevida em direitos fundamentais, notadamente, em face das liberdades de expressão e imprensa.
Conforme assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, a liberdade de expressão possui precedência prima facie (liberdade preferencial) em relação a outros direitos fundamentais ou interesses constitucionalmente tutelados, apenas podendo ser restringida em situações excepcionais e nunca a partir de censura prévia; os limites à liberdade de expressão devem ser demarcados e o extravasamento dessas fronteiras implica a responsabilização – inclusive criminal – do autor dos fatos.
Contudo, a censura caracteriza-se como instrumento constitucionalmente proscrito para o alcance dessa finalidade; entrementes, a proibição de veiculação de matérias inéditas, a vedação de utilização de expressões pelos veículos de comunicação, a remoção preliminar de conteúdos, dentre outras, são medidas vedadas pela Constituição Federal e implicam violação às liberdades de expressão e de imprensa.
Não é demais ressaltar que estamos vivenciando no país um momento de intenso engajamento e atenção popular ao processo democrático, fato digno de nota e louvor. Nesse contexto, pertinente ressaltar que a liberdade é o interesse mais importante em uma sociedade democrática, valor que habita a alma de todas as pessoas humanas e, consequentemente, a sua violação é sentida por todos os indivíduos, independentemente de sua posição política.
Ainda, também causam preocupação os termos da Resolução nº 23.714/2022, editada no dia de ontem, às vésperas do pleito eleitoral, pelo Tribunal Superior Eleitoral, sob fundamento de permitir àquela Corte a remoção de conteúdos de desinformação, publicações na internet, postagens de vídeos, que atentem contra a integridade eleitoral em geral e o processo eletrônico de votação em particular, sem a análise ou provocação do Ministério Público.
As iniciativas do Ministério Público em combater práticas ilícitas que atentem contra a lisura do processo eleitoral brasileiro são fundamentais para a defesa do regime democrático; assim, a inobservância dos limites da liberdade de expressão deve ser alvo de providências da Justiça com a necessária e imprescindível atuação do Ministério Público Eleitoral, preceito que foi reafirmado pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral quando inseriu o art. 9º-A no bojo Resolução n. 23.610/2019, agora revogado pela Resolução ontem aprovada.
Não se nega a possibilidade de a Justiça Eleitoral valer-se do poder de polícia, não obstante, a atuação de ofício é medida excepcional e não pode ser a regra; o processo eleitoral absorverá de forma consistente o princípio democrático com a participação do Ministério Público na tomada de decisões restritivas, especialmente, pela fiscalização e requerimento de providências, atuação em intensa realização pelo Ministério Público Eleitoral.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2022.
João Ricardo Santos Tavares,
Presidente da AMP/RS
A ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL – AMPRS, entidade representativa dos Promotores e Procuradores de Justiça, ativos e jubilados, vem a público manifestar-se, nos termos que seguem.
O Ministério Público possui por função constitucional a defesa da ordem jurídica e do próprio regime democrático, o que, em Estado de Direito vinculado à dignidade da pessoa humana, encontra ponto sensível na exigência de respeito aos direitos e garantias fundamentais.
Nesse sentido, a AMPRS manifesta sua preocupação e contrariedade em face de recentes decisões do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, nas quais houve intervenção indevida em direitos fundamentais, notadamente, em face das liberdades de expressão e imprensa.
Conforme assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, a liberdade de expressão possui precedência prima facie (liberdade preferencial) em relação a outros direitos fundamentais ou interesses constitucionalmente tutelados, apenas podendo ser restringida em situações excepcionais e nunca a partir de censura prévia; os limites à liberdade de expressão devem ser demarcados e o extravasamento dessas fronteiras implica a responsabilização – inclusive criminal – do autor dos fatos.
Contudo, a censura caracteriza-se como instrumento constitucionalmente proscrito para o alcance dessa finalidade; entrementes, a proibição de veiculação de matérias inéditas, a vedação de utilização de expressões pelos veículos de comunicação, a remoção preliminar de conteúdos, dentre outras, são medidas vedadas pela Constituição Federal e implicam violação às liberdades de expressão e de imprensa.
Não é demais ressaltar que estamos vivenciando no país um momento de intenso engajamento e atenção popular ao processo democrático, fato digno de nota e louvor. Nesse contexto, pertinente ressaltar que a liberdade é o interesse mais importante em uma sociedade democrática, valor que habita a alma de todas as pessoas humanas e, consequentemente, a sua violação é sentida por todos os indivíduos, independentemente de sua posição política.
Ainda, também causam preocupação os termos da Resolução nº 23.714/2022, editada no dia de ontem, às vésperas do pleito eleitoral, pelo Tribunal Superior Eleitoral, sob fundamento de permitir àquela Corte a remoção de conteúdos de desinformação, publicações na internet, postagens de vídeos, que atentem contra a integridade eleitoral em geral e o processo eletrônico de votação em particular, sem a análise ou provocação do Ministério Público.
As iniciativas do Ministério Público em combater práticas ilícitas que atentem contra a lisura do processo eleitoral brasileiro são fundamentais para a defesa do regime democrático; assim, a inobservância dos limites da liberdade de expressão deve ser alvo de providências da Justiça com a necessária e imprescindível atuação do Ministério Público Eleitoral, preceito que foi reafirmado pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral quando inseriu o art. 9º-A no bojo Resolução n. 23.610/2019, agora revogado pela Resolução ontem aprovada.
Não se nega a possibilidade de a Justiça Eleitoral valer-se do poder de polícia, não obstante, a atuação de ofício é medida excepcional e não pode ser a regra; o processo eleitoral absorverá de forma consistente o princípio democrático com a participação do Ministério Público na tomada de decisões restritivas, especialmente, pela fiscalização e requerimento de providências, atuação em intensa realização pelo Ministério Público Eleitoral.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2022.
João Ricardo Santos Tavares,
Presidente da AMP/RS
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