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Ministérios Públicos estaduais e do DF têm legitimidade para atuar em processos no STF e no STJ

O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que a atribuição do Ministério Público Federal não exclui a legitimidade dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal para postular em causas que, sendo de sua atribuição na origem, foram encaminhadas ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 985392, teve repercussão geral reconhecida.
06/06/2017 Atualizada em 21/07/2023 11:00:45
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O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual,
reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que a atribuição do
Ministério Público Federal não exclui a legitimidade dos Ministérios
Públicos dos estados e do Distrito Federal para postular em causas que,
sendo de sua atribuição na origem, foram encaminhadas ao Supremo e ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria, discutida no Recurso
Extraordinário (RE) 985392, teve repercussão geral reconhecida.



No caso concreto, o STJ negou a legitimidade do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS) para oferecer razões em habeas
corpus contra ato do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS). Em seguida,
negou a legitimidade do MPE-RS para interpor embargos de declaração. Com
isso, as razões do Ministério Público estadual não foram ouvidas.

No recurso ao STF, o Ministério Público gaúcho questionou acórdão do STJ
que concedeu habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça.
Em investigação criminal, o TJ gaúcho deferiu a quebra de sigilo de
dados de e-mail de investigados. O Ministério Público estadual alegou
que a decisão do STJ deu interpretação equivocada à disposição
constitucional sobre a unidade do Ministério Público (artigo 127,
parágrafo 1º, Constituição Federal) contraposta à autonomia de seus
ramos (artigo 128). Sustentou assim que o STJ negou ao MP local o
direito ao contraditório (artigo 5º, XXXV, CF).



Manifestação

Ao se pronunciar pelo reconhecimento de repercussão geral, o ministro
Gilmar Mendes, relator do RE, destacou que a questão constitucional
tratada nos autos tem “aptidão para repetir-se em inúmeros processos nos
quais Ministério Público de estado atua perante Cortes locais, que, em
fase de recurso, incidente ou meio de impugnação, tramitam em Cortes
nacionais”.



Quanto ao mérito do recurso, o relator considerou que os dispositivos
constitucionais envolvidos foram violados. Ele entendeu não haver razão
para dar tratamento diverso da legitimidade perante o STF e o STJ.
“Ambos são tribunais nacionais, que julgam causas com origem em feitos
de interesse dos Ministérios Públicos estaduais”, ressaltou. Segundo o
ministro, deve ser assentada a legitimidade ampla dos Ministérios
Públicos estaduais e do Distrito Federal para atuar em recursos, ações
de impugnação e incidentes oriundos de processos de sua competência em
trâmite no STF e no STJ, podendo, para tanto, propor os meios de
impugnação, oferecer razões e interpor recursos.



Essa legitimidade, conforme o relator, alcança a interposição de
recursos internos, agravos, embargos de declaração, embargos de
divergência, recurso ordinário, recurso extraordinário e o respectivo
agravo e propositura dos meios de impugnação de decisões judiciais em
geral reclamação, mandado de segurança, habeas corpus, incidente de
resolução de demandas repetitivas, ação rescisória, conflito de
competência. Também alcança a prerrogativa de produzir razões nos
recursos e meios de impugnação em curso. “Tudo isso sem prejuízo da
atuação da Procuradoria Geral da República perante os Tribunais
Superiores”, destacou.



Com base na Constituição Federal, o ministro assentou que o Ministério
Público é único e indivisível (artigo 127, parágrafo 1º), mas, por
estruturação, é ramificado (artigo 128). Ele lembrou que a
jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que os Ministérios
Públicos dos estados e do DF podem postular diretamente no Supremo, em
recursos e meios de impugnação oriundos de processos nos quais o ramo
estadual tem atribuição para atuar, e citou diversos precedentes do
Tribunal nesse sentido. “Tenho que, para o exercício de suas funções institucionais, mostra-se
imprescindível o reconhecimento da autonomia do Ministério Público local
perante as Cortes Superiores, porquanto, na maioria das vezes, as
pretensões se consubstanciam de maneira independente e estão intimamente
ligadas às situações e razões trazidas das instâncias precedentes”,
destacou.



Segundo o relator, “furtar a legitimidade processual do
parquet estadual nas instâncias superiores e exigir a atuação do
procurador-geral da República é impeli-lo a uma obrigação vinculada,
pois a demanda jurídica postulada nas instâncias precedentes pode ser
contrária ao entendimento do órgão ministerial que representa, o que
importaria em manifesta afronta a sua independência funcional”.



Tese

Assim, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao RE para cassar a
decisão questionada, determinando o retorno dos autos ao STJ para que
prossiga no julgamento do habeas corpus, considerando as razões do
MP-RS. O relator propôs a reafirmação da jurisprudência do Supremo, com a
fixação da seguinte tese: Os Ministérios Públicos dos Estados e do
Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e
meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ,
oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do
Ministério Público Federal. A manifestação do relator tanto na parte do reconhecimento da
repercussão geral quanto na reafirmação da jurisprudência dominante foi
seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual, vencido o
ministro Marco Aurélio.



Com informações do STF

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