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Ivory Coelho Neto escreve artigo em ZH sobre a ação civil do MPF

O tema mais palpitante do momento, a ação civil movida pelo Ministério Público Federal contra a governadora Yeda Crusius e mais oito agentes públicos por improbidade administrativa, foi tema de um artigo do ex-presidente da AMP/RS, Ivory Coelho Neto, na edição de Zero Hora desta sexta-feira. De forma clara e objetiva, o procurador dá luz ao assunto, esclarecendo à comunidade leiga as questões mais polêmicas do assunto. Confira o texto do artigo.
07/08/2009 Atualizada em 21/07/2023 11:01:06
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Constituição e o segredo de Justiça



IVORY COELHO NETO*



Recentes decisões judiciais têm decretado segredo de justiça em casos que envolvem grande interesse público. Embora inquestionável que o processo judicial, cível ou criminal, possa carregar consigo o peso da infâmia para quem o sofre, a Constituição Federal prevê, como regra, a publicidade dos atos processuais. A própria Carta estabeleceu as duas únicas exceções em que é admitida a imposição do sigilo: quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Ainda assim, com o alerta de que, nesses casos, o sigilo não pode prejudicar o interesse público à informação (art. 93, IX).



O próprio parlamento não poderá aprovar leis que restrinjam a publicidade dos atos processuais (art. 5, LX), razão por que a "Lei da Mordaça" não foi aprovada. Se o fosse, seria inconstitucional. É que o direito à informação é garantia individual da cidadania, assim como o é o livre exercício da imprensa.

A violação à intimidade, uma das exceções ao princípio da publicidade, é restrita àquelas hipóteses que afetam a órbita privada das pessoas, entendidas essas como as que englobam a vida domésticas delas, seus segredos pessoais, profissionais e suas relações familiares e afetivas. 



Quanto ao interesse social, indaga-se: quando um agente político é processado em razão de sua atividade pública, é razoável a imposição do sigilo? A resposta negativa soa como óbvia. Justamente nesses casos o interesse público exige que todos possam, através da imprensa, ter conhecimento dos fatos e acompanhá-los até a decisão final, sem escândalos e sem desvios. Ainda que se reconheça o dano que a publicidade possa causar à imagem da pessoa processada.



No conflito entre direitos constitucionalmente assegurados, a solução passa pela relativização de um dos valores colidentes. Deve ser feita uma hierarquização do bem maior a merecer tutela. Entre a imagem da pessoa e o interesse público à informação, sobrepõe-se este. Interpretação diversa contraria a Constituição.



*Procurador de Justiça
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