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FRENTAS aponta violação constitucional na exclusão de servidores estaduais da reforma previdenciária

Em nota pública emitida nesta quarta-feira (22), a Frente Nacional do Ministério Público e da Magistratura (FRENTAS) aponta violação constitucional na exclusão de servidores estaduais da reforma previdenciária proposta pelo governo federal. A retirada do funcionalismo estadual do texto original foi anunciada ontem pelo presidente Michel Temer. A Entidade defende que membros da Magistratura e do MP submetem-se a regime único, sejam eles federais ou estaduais.
22/03/2017 Atualizada em 21/07/2023 10:58:31
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Em nota pública emitida nesta quarta-feira (22), a Frente Nacional do
Ministério Público e da Magistratura (FRENTAS) aponta violação
constitucional na exclusão de servidores estaduais da reforma
previdenciária proposta pelo governo federal. A retirada do
funcionalismo estadual do texto original foi anunciada ontem pelo
presidente Michel Temer. A Entidade defende que membros da Magistratura e
do MP submetem-se a regime único, sejam eles federais ou estaduais. E
adverte: a FRENTAS dará conhecimento da iniciativa, para fins de
providências e atuação, às
Presidências de todos os Tribunais Superiores, destacadamente à
Presidência do Supremo Tribunal Federal, e de todos os Tribunais
brasileiros, assim como ao Procurador-Geral da República e
Procuradores-Gerais de Justiça. Confira abaixo a íntegra da nota emitida pela FRENTAS.





NOTA PÚBLICA

A FRENTAS - Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público, constituída pelas entidades ao final subscritas, congregando mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público em todo o país, tendo em vista as recentes notícias veiculadas pelos meios de comunicação acerca da exclusão dos servidores públicos estaduais e municipais da chamada “Reforma da Previdência” (PEC n. 287/2016), vem a público afirmar que tal medida, caso concretizada, constitui grave violação constitucional, em detrimento não só de magistrados e membros do Ministério Público, mas dos servidores públicos da União de uma forma geral.

A independência de juízes e membros do Ministério Público, que lhes é propiciada em prol da sociedade, para atuação sem destemor e sem receio de represálias por parte do poder político ou econômico, é garantia maior da cidadania.

Exatamente por isso, o art. 93, caput, da Constituição prevê que os juízes submetem-se ao estatuto da Magistratura nacional, definível por lei complementar, não sendo possível regência diferente de direitos, deveres e prerrogativas de juízes da União e dos Estados: todos estão submetidos à Lei Orgânica da Magistratura, e a um mesmo regime previdenciário (que hoje remete ao art. 40 da CF), sem qualquer margem para diferenciações no âmbito dos Estados. Trata-se, como dito, de uma garantia da democracia e da cidadania, a configurar cláusula pétrea constitucional. A mesma lógica aplica-se aos membros do Ministério Público, por imperativo constitucional.

Da mesma forma, o art. 40 da Constituição dispõe que o regime próprio dos servidores públicos da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e das respectivas estatais será regido pelas regras básicas ali dispostas, sem qualquer cláusula de abertura para a autonomia das demais unidades da Federação, permitindo apenas o art. 24, XII, da CF que os Estados suplementem a legislação federal, jamais sendo excluídos da regulamentação geral, o que enseja evidente inconstitucionalidade.

Não por outra razão, todas as outras reformas previdenciárias do país – e, mais recentemente, aquelas operadas pelas EC’s ns. 20/1998, 41/2003 e 47/2005 – aplicaram-se indistintamente a todas as esferas federativas, inclusive aos Estados e municípios. Caminhar noutro sentido, de modo absolutamente inusitado, significa salvaguardar os contextos de desequilíbrio fiscal no âmbito dos Estados e Municípios, além de representar, no caso das carreiras públicas nacionais – como é o caso da Magistratura e do Ministério Público -, flagrante inconstitucionalidade, impensável no contexto de um governo capitaneado por político afeto aos meandros do Direito Constitucional.

Nesses termos, as entidades subscritoras consideram urgente e necessário que o Executivo reveja imediatamente esse entendimento e que os senhores parlamentares não acolham a proposta anunciada pelo Governo, sendo certo que a FRENTAS dará conhecimento de tão desarrazoada iniciativa, para fins de providências e atuação, às Presidências de todos os Tribunais Superiores, destacadamente à Presidência do Supremo Tribunal Federal, e de todos os Tribunais brasileiros, assim como ao eminente Procurador Geral da República e Procuradores Gerais de Justiça, na expectativa de que todos sigam submetidos a um único regime jurídico, de caráter nacional, que não admita a insólita realidade consistente em se ter membros da Magistratura e do Ministério Público aposentando-se de maneiras absolutamente diversas, em situação de evidente inconstitucionalidade.



Norma Angélica Cavalcanti

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP)

Coordenadora da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público – FRENTAS




Germano Silveira de Siqueira

Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA)



Roberto Carvalho Veloso

Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE)



Jayme Martins de Oliveira Neto

Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)



Elísio Teixeira Lima Neto

Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)



Clauro Roberto de Bortolli

Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)



Angelo Fabiano Farias da Costa

Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)



José Robalinho Cavalcanti

Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)



Fábio Francisco Esteves

Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS DF)
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