Doutrina de promotor gaúcho é acolhida pelo STF
Desde a faculdade, passando pela graduação, pós, ingresso no Ministério Público, mestrado e doutorado, lá se vão mais de 20 anos de relação com o Direito. Promotor de Justiça desde 1994, Belmiro Pedro Marx Welter é um estudioso contumaz. Ao longo da carreira, iniciada em Giruá, com passagem por Ijuí e desde 2002 estabelecida em São Luiz Gonzaga, já publicou mais de 20 livros e tem dezenas de artigos de doutrina sobre Direito de Família, Processo Penal e Civil, cuja relevância é chancelada por vários tribunais do país. Uma delas foi acolhida em recente julgamento pelo STF.
Em julgamento ocorrido em maio, o STF permitiu a um jovem o direito de realizar o exame genético em DNA, depois que um primeiro processo de investigação de paternidade foi extinto na Justiça Estadual de Brasília. O promotor tem sustentado que é juridicamente viável ajuizar nova demanda, relativizando a coisa julgada ocorrida no processo anterior, quando na ação anterior de investigação de paternidade não foram produzidas todas as provas, especialmente o exame genético em DNA, já que essa anterior sentença na investigação de paternidade não examinou o mérito do fato, sendo, portanto, meramente terminativa, não produzindo coisa julgada.
Com base em sua doutrina, o STF admitiu o ajuizamento de nova ação, mesmo tendo havido o trânsito em julgado da anterior, encerrada por falta de provas, pois a mãe do investigante não tinha condições de pagar as despesas do exame de DNA. Ficou decidido que a coisa julgada, referente à ação anterior de investigação de paternidade, não pode prevalecer sobre o direito fundamental à informação genética, ainda mais quando as despesas com o exame devem ser suportadas pelo Estado. "Em um Estado Constitucional, não há coisa julgada se houver ofensa aos princípios que edificaram o Estado Republicano, Democrático, Laico e Social de Direito, como a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à informação genética, afetiva e ontológica", diz Welter.
Segundo o promotor, a coisa julgada somente ocorre se a sentença examinar o mérito da ação investigatória de paternidade genética, e isso se dá unicamente com o reconhecimento judicial da condição humana tridimensional e com a produção de todas as provas em direito admitidas, motivo pelo qual, mesmo em tendo havido ação anterior, é possível o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade.
A teoria de Welter foi citada no voto do ministro do STF Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário nº 363.889-DF, em 02/06/2011. "Há de se proceder à relativização da coisa julgada formada ao cabo da primeira ação de investigação de paternidade ajuizada contra o ora recorrido, para permitir que se prossiga no julgamento da segunda demanda com esse fito contra ele proposta, para que, agora, com a ampla possibilidade de realização da prova técnica que assegura, com um grau de certeza que se pode qualificar de absoluto, obter-se uma comprovação cabal acerca da eventual relação paterno-filial, que se alega existir entre as partes", sustentou o ministro.
Toffoli acrescentou ainda trechos da obra Coisa julgada na investigação de paternidade, de Welter. Neles, o autor assevera "somente haverá coisa julgada material, nas ações de investigação e contestação de paternidade, quando tiverem sido produzidas, inclusive de ofício e sempre que possível, todas as provas, documental, testemunhal, pericial, especialmente exame genético DNA, e depoimento pessoal", bem como "não faz coisa julgada material a sentença de improcedência da ação de investigação de paternidade por insuficiência de provas da paternidade biológica". O ministro conclui que é necessário permitir, em matéria de direito de filiação, que a verdade sobre a origem biológica seja investigada e que uma resposta calcada em critérios técnicos de absoluta veracidade seja proferida pela Justiça.
A referência à doutrina de Welter e o reconhecimento da mesma pela Suprema Corte consolida a convicção do promotor gaúcho em relação ao tema. "No conflito entre os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, a medida de ponderação é predeterminada pelo direito fundamental à informação genética, admitindo-se, assim, a renovação da ação de investigação de paternidade, até que seja declarada, com precisão jurídica e científica, a condição humana tridimensional, genética, afetiva e ontológica", encerra o promotor.