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Democracia interna

O presidente da AMP/RS, Marcelo Dornelles, entregou à procuradora-geral de Justiça, Simone Mariano da Rocha, oficio solicitando envio de projeto de lei à Assembléia Legislativa com objetivo de alterar o parágrafo 1º. do artigo 4º. da Lei n. 7.669/1982, adaptando-o à Constituição Federal e à Lei Federal n. 8.625/93. A intenção é permitir que todos os integrantes da carreira do Ministério Público Estadual possam concorrer e exercer os cargos de Procurador-Geral e de Subprocuradores-Gerais de Justiça. O documento foi entregue à procuradora-geral na tarde desta terça-feira (23).

23/06/2009 Atualizada em 21/07/2023 10:57:37
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O presidente da AMP/RS, Marcelo Dornelles, entregou à procuradora-geral de Justiça, Simone Mariano da Rocha, oficio solicitando envio de projeto de lei à Assembléia Legislativa com objetivo de alterar o parágrafo 1º. do artigo 4º. da Lei n. 7.669/1982, adaptando-o à Constituição Federal e à Lei Federal n. 8.625/93. A intenção é permitir que todos os integrantes da carreira do Ministério Público Estadual possam concorrer e exercer os cargos de Procurador-Geral e de Subprocuradores-Gerais de Justiça.



O documento foi entregue à procuradora-geral na tarde desta terça-feira (23). Segundo o presidente da AMP/RS, essa democratização é fruto de uma discussão antiga da classe. “Acredito que esta matéria está absolutamente madura para ser enfrentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, dependendo apenas de vontade política para atender a este justo anseio da classe”, avalia Dornelles.





Na maioria dos Estados brasileiros já houve alteração legislativa permitindo o acesso dos promotores de Justiça aos mais altos cargos da Administração Superior do Ministério Público. “Sempre fomos um Ministério Público de vanguarda e não podemos protelar mais esse processo de democratização interna”, conclui o presidente da AMP/RS.





O secretário da Diretoria da AMP/RS, promotor Márcio Bressani, acompanhou a visita, assim como as promotoras-assessoras da PGJ, Martha Weiss Jung e Diomar Jacinta Rech. 



Veja abaixo a íntegra do Ofício n. 037 /2009

   



Sra. Procuradora-Geral de Justiça:



Tenho a satisfação de cumprimentar V. Exa. e, na oportunidade, tendo em vista a necessidade de avanço da legislação institucional estadual, com a alteração da Lei n. 7.669/1982, cujo projeto de lei é de iniciativa exclusiva da Chefia da Instituição e CONSIDERANDO:



a)  que a Constituição Federal em seu artigo 128, parágrafo 3º. prevê que a lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça será formada dentre “os integrantes da carreira”;

 

b)  que a Lei 8.625/93 em seu artigo 9º,  também prevê a lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça dentre “integrantes da carreira”.

 

c)  que a Emenda Constitucional n. 41/2003 tornou mais difícil a aposentadoria de servidores públicos criando uma “paralisação” na carreira do Ministério Público Estadual;

 

d)  que as promoções para o cargo de Procurador de Justiça estão muito raras, resultando que, mantidas essas condições, a maioria dos Promotores de Justiça não conseguirá alcançar ao grau final da carreira;

 

e) que na maioria dos Estados brasileiros já houve alteração legislativa permitindo o acesso dos Promotores de Justiça aos mais altos cargos da Administração Superior do Ministério Público;

 

f)   que há necessidade de democratização do acesso aos cargos da Administração Superior do Ministério Público;



g) que o Ministério Público gaúcho sempre foi de vanguarda nas inovações institucionais;





Excelentíssima Senhora

Doutora Simone Mariano da Rocha

Digníssima Procuradora-Geral de Justiça

Nesta Capital



h) que o Promotor de Justiça já pode acessar os mais altos cargos da Magistratura (Desembargador e Ministro do Superior Tribunal de Justiça);

 

i)  que o Promotor de Justiça pode ser conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público;

 

j)  que cada vez menos os Procuradores de Justiça gaúchos tem postulado as mais elevadas funções institucionais (para o cargo de Procurador-Geral de Justiça apenas 03 se candidataram à lista tríplice, ao Conselho Superior do Ministério Público apenas 10 concorreram, sendo que 05 seriam eleitos e 05 suplentes, as últimas listas para o quinto constitucional tiveram o número mínimo de inscritos, à própria Associação do Ministério Público foi disputada por 02 Promotores de Justiça, para a Corregedoria-Geral do MP houve chapa única, etc.);

 

k)  que a democratização do acesso aos cargos da Administração Superior foi proposta de campanha eleitoral dos 03 candidatos ao cargo de Procurador-Geral de Justiça;

 

l)   que a democratização do acesso aos cargos da Administração Superior foi proposta de campanha das 02 chapas que disputaram a AMP/RS na última eleição;

 

m)  que essa democratização vem sendo aprovada em todos os Congressos Estaduais do Ministério Público desde 1992 e teve ratificação no último Congresso ocorrido em 2008.

 

 

Por essas considerações, além de outras que podem ser agregadas, a matéria está absolutamente madura para ser enfrentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, dependendo apenas de vontade política para atender a este justo anseio da classe.

 

Assim, requer a AMP/RS que seja enviado projeto de lei à Assembléia Legislativa para alterar o parágrafo 1º. do artigo 4º. da Lei n. 7.669/1982, adaptando-o à Constituição Federal e à Lei Federal n. 8.625/93, a fim de permitir que os “integrantes da carreira do Ministério Público Estadual” possam concorrer e exercer os cargos de Procurador-Geral e de Subprocuradores-Gerais de Justiça.

 

Atenciosamente,

 

MARCELO LEMOS DORNELLES,

Presidente.


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