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Conamp emite nota técnica sobre proposta de resolução do CNMP

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) emitiu nota técnica nesta terça-feira (09/05) a respeito de proposta da Corregedoria Nacional do CNMP sobre a realização de correições e inspeções nos Ministérios Públicos da União e dos Estados. A entidade está tomando providências para evitar a publicação da resolução.
09/05/2017 Atualizada em 21/07/2023 11:00:42
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A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
(CONAMP) emitiu nota técnica nesta terça-feira (09/05) a respeito de proposta
da Corregedoria Nacional do CNMP sobre a realização de correições e inspeções
nos Ministérios Públicos da União e dos Estados. A entidade está tomando
providências para evitar a publicação da resolução. Confira a nota da CONAMP na
íntegra:



 



NOTA TÉCNICA Nº 03/2017/CONAMP



Tema: Proposição nº 1.0056/2017-10.



Ementa: proposta de resolução que dispõe sobre a
obrigatoriedade de realização de correições e inspeções no âmbito do Ministério
Público da União e dos Estados, estabelece diretrizes orientadoras para o
desenvolvimento de Sistema de Avaliação pelas Corregedorias, direcionado para a
aferição da eficácia social da atuação do Ministério Público e dispõe sobre
Sistema Nacional de Correições e Inspeções no âmbito do Conselho Nacional do
Ministério Público e dá outras providências.



A Corregedoria Nacional do Conselho Nacional do Ministério
Público – CNMP- apresentou, no dia 30 de janeiro, durante a 1ª Sessão Ordinária
de 2017, proposta de resolução que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização
de correições e inspeções no Ministério Público da União e dos Estados. A
proposta contida no texto apresentado estabelece diretrizes orientadoras para o
desenvolvimento do Sistema de Avaliação pelas Corregedorias para a aferição da
eficácia social da atuação do MP e trata do Sistema Nacional de Correições e
Inspeções no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).



O objetivo central da proposta é estabelecer critérios
avaliativos da atuação funcional dos membros do Ministério Público brasileiro
pelas Corregedorias. A CONAMP entende que as corregedorias não podem ter,
ordinariamente, esta função revisional do mérito da atividade fim. Seguem
abaixo algumas considerações.



1. Revogação prematura da Resolução nº 149/2016



A Resolução nº 149, de 26 de julho de 2016, é quem atualmente
disciplina a obrigatoriedade de realização de correições e inspeções no âmbito
do Ministério Público da União e dos Estados e institui o Sistema Nacional de
Correições e Inspeções no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e
dá outras providências.



Conforme se verifica, apenas cerca de 6 ( seis ) meses depois
da entrada em vigor da Resolução nº 149/2016, foi apresentada nova proposta de
regulamentação que altera completamente a forma de atuação das corregedorias,
que passarão a avaliar rotineiramente o mérito das atuações dos membros do
Ministério Público. Embora passível de críticas, a resolução em vigor apenas
excepcionalmente prevê a avaliação qualitativa dos membros do Ministério
Público, nos termos do art. 4º, IX,



IX – verificação qualitativa, por amostragem, das
manifestações do membro correicionado;



No mais, a resolução em vigor não chegou sequer a completar um
ano de vigência para que se pretenda ser completamente revogada. Mas não se
trata de mera revogação formal. Trata-se de uma absoluta mudança de paradigma
que altera completamente a forma de funcionamento das corregedorias, que
passarão a invadir a atuação fim dos membros do Ministério Público como se
tivessem atribuição para tanto, sem que se vislumbre fundamento fático ou
jurídico para tamanha invasão e ampliação das atribuições das corregedorias.



Assim, diante da magnitude da alteração proposta seria
prudente a realização de audiências públicas pelo CNMP para se discutir o tema
e seus impactos no princípio balizar do Ministério Público que é a
independência funcional de seus membros.



2. A proposta de resolução e os limites de atuação das
Corregedorias



A proposta de resolução inova completamente o sistema
disciplinar em vigor e ultrapassa em muito os limites legais previstos nas leis
orgânicas estaduais, na lei orgânica nacional ( lei nº 8.625 ) e na LC nº
75/93, que trata do Ministério Público da União, sobre a atuação das
corregedorias.



A proposta de resolução prevê, entre outras coisas, o seguinte
em seu art. 13 e incisos:



Art. 13 Nas correições, as Corregedorias avaliarão os
seguintes aspectos, dentre outros:



I – dimensionamento das atribuições do órgão de execução ou da
unidade;



II- adequação da estrutura física e de pessoal, de acordo com
as prioridades elencadas no Planejamento Estratégico e nos Planos de atuação;



III – cumprimento do Planejamento Estratégico, do Plano Geral
de Atuação e dos Programas de Atuação do Órgão de Execução e dos seus
respectivos Projetos Executivos;



IV – realização de audiências públicas e de atividades
extrajudiciais não procedimentais de relevância social, tais como palestras,
participação em reuniões e outras atividades que resultem em medidas de
inserção social;



V- coordenação ou participação em Projetos Institucionais
Sociais adequados às necessidades da respectiva comunidade e eficientes do
ponto de vista de proteção e da efetivação de direitos fundamentais;



VI – utilização eficiente dos mecanismos de resolução
consensual com a priorização dos mecanismos de resolução extrajurisdicional dos
conflitos, controvérsias e problemas;



VII- utilização eficiente e objetiva de instrumentos e métodos
de investigação na determinação de diligências, bem como dos recursos
extrajudiciais e judiciais visando à prevenção e à tempestiva correção dos
ilícitos;



VIII- análise consistente das notícias de fato, de modo a ser
evitada a instauração de procedimentos nos quais é visível a inviabilidade da
investigação;



IX- delimitação do objeto da investigação, com a
individualização dos fatos investigados e das demais circunstâncias relevantes;



X- justificativa para prorrogações e determinações de
diligências e outras medidas nos procedimentos extrajudiciais, de forma a
garantir a eficiência e a duração razoável da investigação;



XI- acompanhamento da tramitação dos procedimentos judiciais e
das suas respectivas execuções, com a promoção das medidas necessárias para a
efetivação das sanções impostas aos condenados, nas ações das quais o
Ministério Público seja o autor;



XII – aspectos referentes ao órgão de execução: data de
assunção na unidade; residência na comarca ou no local onde oficia;
participação em curso de aperfeiçoamento nos últimos seis meses; exercício do
magistério, se responde ou respondeu a procedimento de natureza disciplinar e,
se for o caso, qual a sanção disciplinar; se, nos últimos seis meses, respondeu
cumulativamente por outro órgão/unidade; se nos últimos seis meses recebeu
colaboração e/ou se afastou das atividades;



XIII – sistema de protocolo, registro, distribuição e
andamento de feitos internos (inquérito civil público, notícia de fato,
procedimento administrativo, procedimento preparatório, procedimento
preparatório eleitoral, procedimento investigatório criminal, carta precatória
do Ministério Público etc.) e de feitos externos (processos judiciais,
procedimentos policiais etc.);



XIV – verificação quantitativa da entrada e saída de feitos
externos e de movimento dos feitos internos, individualizado por membro lotado
na unidade, no período a ser delimitado pelo Corregedor-Geral, o qual não
deverá ser inferior a três meses;



XV – regularidade formal dos feitos internos, em especial a
correta utilização das Tabelas Unificadas do Ministério Público, o cumprimento
dos prazos de conclusão e prorrogação previstos nos atos normativos
específicos, a movimentação regular e a duração da investigação;



XVI – produção mensal de cada membro lotado na unidade, bem
como saldo remanescente;



XVII – cumprimento dos prazos processuais, com ênfase no plano
da atuação do membro do Ministério Público, para a duração razoável dos
processos e procedimentos à luz das necessidades concretas do respectivo
direito material;



XVIII – verificação qualitativa das manifestações do membro
correcionado;



XIX – atendimento ao público e comparecimento ao expediente
interno e ao expediente forense;



XX – cumprimento das resoluções do Conselho Nacional do
Ministério Público que determinam a realização de visitas/inspeções, em
especial do controle externo da atividade policial, das inspeções em estabelecimentos
prisionais, da fiscalização em unidades de cumprimento de medidas
socioeducativa de internação e semiliberdade, e da inspeção dos serviços de
acolhimento institucional para crianças e adolescentes;



XXI – experiências inovadoras e atuações de destaque.( grifos
e negritos não constantes no original )



Conforme se verifica do texto acima, as corregedorias se
substituirão aos membros do Ministério Público para avaliar ( não há critérios
objetivos e claros ) se as medidas e providências adotadas foram eficientes.



O inciso XVIII, do art. 13, da proposta de resolução, prevê a
verificação qualitativa das manifestações do membro correcionado. Ou seja,
todos os membros do Ministério Público brasileiro estão em permanente estágio
probatório. Isso contraria os princípios e garantias constitucionais que regem
a atuação finalística dos membros do Ministério Público.



A proposta de resolução também prevê a atuação das
corregedorias nas causas de alta complexidade, definidas, segundo o art.
15,§1º, como “aquelas que, em razão dos seus múltiplos e interdependentes
aspectos, afetem ou possam afetar gravemente direitos fundamentais e exijam,
para a sua solução, a atuação integrada de mais de um órgão de execução e/ou de
diferentes ramos do Ministério Público brasileiro.”



O §2º, do art. 15, e seus incisos, por sua vez, preveem o
seguinte:



§ 2º Deverão ser aferidos os seguintes aspectos relacionados
com a atuação funcional dos membros Ministério Público nos casos de alta
complexidade:



I- disponibilidade de recursos materiais e humanos para o
adequado enfrentamento do caso;



II- realização de diagnósticos prévios para evitar o ilícito
e/ou minorar a situação de riscos ou de danos;



III - priorização e adequação da atuação preventiva;



IV - adequação das medidas reparatórias e repressivas;



V - utilização das medidas adequadas de tutela
extrajurisdicional;



VI - adequação das medidas judiciais;



VII - em casos de grupos diversos de pessoas atingidas, a
aferição se esses grupos estão devidamente representados;



VIII - quando o objeto do caso de alta complexidade possuir
repercussão cível, administrativa e penal, aferir se a atuação do Ministério
Público está abrangendo todas essas áreas;



§ 3º Havendo a atuação de membros dos Ministérios Públicos de
ramos diversos, a Corregedoria Nacional deverá aferir ainda, se a atuação é
cooperativa e eficiente.



Verifica-se que a literalidade do texto traz uma total
insegurança para a atuação do Ministério Público. Na medida em que as
corregedorias poderão avaliar a adequação das medidas reparatórias,
repressivas, das medidas judiciais e extrajudiciais, a proposta de resolução
atribui ao órgão correicional a possibilidade direta de interferir diretamente
no andamento de investigações e ações judiciais em curso. Não se vislumbra com
tranquilidade quais os parâmetros que serão utilizados diante da largueza de
expressões como “adequação” “efetividade” e “diagnósticos prévios”.



As corregedorias serão órgãos que pairam sobre as Câmaras de
Coordenação e Revisão ( MPU ) , Conselho Superior, Colégio de Procuradores e
Procurador-Geral de Justiça. Há na proposta de resolução um super
dimensionamento das atribuições das corregedorias incompatível com a
configuração institucional prevista na Constituição Federal de 1988 e nas lei
de regência em vigor.



Além disso, os membros do Ministério Público não mais
conseguirão exercer com tranquilidade suas atribuições pois sempre estarão
submetidos à avaliação qualitativa de suas manifestações ( como se estivessem
em estágio probatório permanente ). Ou seja, não sobrará qualquer espaço para
análise livre de consciência do mérito. O princípio da independência funcional,
previsto no art. 127,§1º, da Constituição Federal de 1988, foi vulnerado em sua
integralidade:



Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.



§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.



Com essas considerações a CONAMP se manifesta contrariamente à
aprovação da proposta de resolução nos termos propostos.



Brasília, 09 de maio de 2017.



NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI



Presidente da CONAMP



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