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Artigo do vice-presidente da AMP/RS aborda a independência do Ministério Público

O jornal Zero Hora na edição desta quarta-feira (23) publicou artigo do vice-presidente da AMP/RS, Marcelo Dornelles. O texto, sob o título "A Independência do Ministério Público", aborda a autonomia da Instituição. Confira.
23/01/2008 Atualizada em 21/07/2023 11:01:34
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O jornal Zero Hora na edição desta quarta-feira (23) publicou artigo do vice-presidente da AMP/RS, Marcelo Dornelles. O texto, sob o título "A Independência do Ministério Público", aborda a autonomia da Instituição.


Confira o artigo.


A independência do Ministério Público


Marcelo Lemos Dornelles*


Ultimamente, no Rio Grande do Sul, o Ministério Público tem sido questionado em sua independência frente ao poder Executivo, fazendo com que seja necessário um esclarecimento sobre seu atual papel e posicionamento constitucional. Basta conhecer um pouco a organização da nossa sociedade para concluir que a função do MP é da maior importância para a democracia brasileira. Buscando informações sobre as origens históricas desta instituição, verifica-se que foi criada a partir de um grupo de servidores públicos que tinham a função de procuradores do rei, no século 14.


Lentamente, de simples agentes de negócios do rei, foram tornando-se uma magistratura pública. Naquele período absolutista, a vontade do monarca era a vontade geral. O Estado moderno, organizado politicamente, com personalidade jurídica, fragmentou o poder uno e monocrático do soberano. O Estado passou a se identificar como pessoa, deslocando-se a autoridade do rei para o Estado. Nesse contexto, o Ministério Público também se transformou, passando de procurador do rei a procurador do Estado.


No Brasil, a Constituição Federal de 1934 foi o primeiro marco de institucionalização do MP. Já em 1937, durante o Estado Novo, houve um retrocesso formal. Aliás, sempre que há autoritarismo há uma tentativa de enfraquecimento do Ministério Público. Com a Constituição Federal de 1946, ocorreu uma redemocratização do país e novamente o MP passou a ter capítulo próprio na Carta Magna. Em 1969, a instituição foi retirada do Judiciário e colocada no Executivo. Isso se deveu a uma providência política feita para que o MP fosse colaborador do Executivo, o que não atendia plenamente aos interesses da sociedade.


Por fim, a Constituição Federal de 1988 colocou o MP em capítulo próprio, de forma autônoma, sem qualquer subordinação aos outros poderes. Foram-lhe asseguradas autonomia funcional, administrativa e financeira, garantindo sua independência para que não sofra pressões de quem quer que seja. Isso transformou promotores e procuradores de Justiça em defensores da sociedade.


O Ministério Público é hoje instituição permanente, de Estado, não de governo, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, regido por princípios entre os quais os da independência funcional, pela razão óbvia de que, se preciso for, tem o dever de agir mesmo contra os interesses, atos e omissões do próprio Estado e de seus mandatários.


A escolha do procurador-geral de Justiça ainda é feita pelo chefe do Executivo, após formação de uma lista tríplice composta de candidatos eleitos pela classe. Isso não torna a instituição integrante do Executivo, apenas a legitima politicamente ao lado dos poderes, com o mesmo status, especialmente porque não há a possibilidade de destituição do procurador-geral por governador do Estado.


*Promotor de Justiça, vice-presidente da AMP/RS

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