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Aprovado Regulamento da Assistência Jurídica

Durante a reunião de diretoria realizada na última sexta-feira (1º/9), foi votado e aprovado por unanimidade o Regulamento da Assistência Jurídica. Confira, abaixo, a íntegra do documento.
04/09/2006 Atualizada em 21/07/2023 10:58:38
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Durante a reunião de diretoria realizada na última sexta-feira (1º/9), foi votado e aprovado por unanimidade o Regulamento da Assistência Jurídica. Confira, abaixo, a íntegra do documento.



REGULAMENTO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA



Artigo 1º – A Diretoria de Valorização Funcional da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul – AMP/RS – tem entre suas finalidades a prestação de assistência jurídica aos associados nas demandas decorrentes da atuação funcional.


Artigo 2° –  Poderão usufruir dos serviços da assistência jurídica todos os associados da AMP/RS, desde que em gozo pleno de seus direitos sociais.


Artigo 3° – A AMP/RS manterá quadro permanente de advogados contratados à disposição dos associados, além de profissionais cadastrados que se disponham a prestar a assistência jurídica gratuitamente ou pela sucumbência em caso de ações cíveis procedentes.


Artigo 4° – A assistência jurídica da AMP/RS abrangerá os casos em que o associado figure na qualidade de autor, réu, assistente ou oponente e incluirá a remuneração dos advogados contratados, o pagamento das custas processuais, da extração de cópias e das despesas com deslocamento, estas com limites a serem fixados pela Diretoria de Valorização Profissional.  


Parágrafo único – Eventual sucumbência constituirá encargo exclusivo do associado, assim como o pagamento de multa imposta judicial ou administrativamente.


Artigo 5° – Na hipótese de opção do associado por profissional que não está entre aqueles contratados ou cadastrados pela AMP/RS, será de sua responsabilidade a satisfação dos respectivos honorários, porém, sendo a demanda decorrente de atuação funcional, arcará com as custas processuais, extração de cópias e despesas de deslocamento.



Artigo 6° – Serão contratados advogados para atender as áreas cível, criminal e administrativa, de forma exclusiva ou concorrente.


Parágrafo primeiro – Caso o associado opte por utilizar os serviços de advogado contratado pela AMP/RS, deverá se adequar às bases e às condições do contrato estabelecido entre a Associação e o profissional contratado.
 
Artigo 7° –  Incumbirá à presidência da AMP/RS a escolha dos advogados contratados.


Artigo 8º –  O advogado interessado em integrar o quadro de profissionais cadastrados deverá encaminhar solicitação à presidência, que decidirá acerca da postulação.
 


Artigo 9º – Para usufruir dos serviços da assistência jurídica, o associado deverá encaminhar requerimento à AMP/RS indicando o advogado por ele escolhido, sendo que as tratativas posteriores ocorrerão diretamente com o profissional  


Artigo 10º – A AMP/RS poderá ampliar as bases de assistência jurídica oferecida para incluir as demandas de ordem particular, inclusive com a extensão dos serviços aos dependentes dos associados, hipóteses em que não arcará com as custas processuais e demais despesas envolvidas.


Artigo 11º – Nenhum associado poderá utilizar a assistência jurídica oferecida pela AMP/RS para representar ou ajuizar ação contra outro associado.


Artigo 12º – Todo requerimento do associado que vá de encontro a este Regulamento ou ao espírito que motiva a criação da assistência jurídica será submetido à apreciação da Diretoria da AMP/RS, que será responsável para dirimir qualquer dúvida, omissão ou controvérsia advinda do presente.


Artigo 13º – O presente regulamento foi aprovado pela diretoria da AMP/RS na reunião do dia 1º de setembro de 2006.


Carlos Otaviano Brenner de Moraes,
Presidente.

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