AMP/RS solicita implementação de decisão do CNMP relativa ao tempo ficto compensatório
A AMP/RS enviou, nesta quarta-feira (23) ofício ao Procurador-Geral de Justiça, José Barrôco Vasconcellos, reiterando pedido feito pela entidade em setembro de 2010 para que fosse reconhecido aos membros do MP/RS do sexo masculino a aplicabilidade do acréscimo do tempo ficto compensatório de 17% até a data de promulgação da Emenda Constitucional n° 20/98.
A AMP/RS enviou, nesta quarta-feira (23) ofício ao Procurador-Geral de Justiça, José Barrôco Vasconcellos, reiterando pedido feito pela entidade em setembro de 2010 para que fosse reconhecido aos membros do MP/RS do sexo masculino a aplicabilidade do acréscimo do tempo ficto compensatório de 17% até a data de promulgação da Emenda Constitucional n° 20/98.
No documento, encaminhado ainda em 2010, a Associação requereu também que fossem retificados os registros funcionais de tempo de serviço dos membros favorecidos pelo reconhecimento postulado, deferindo-se o abono-permanência aos membros que implementem ou que já tenham implementado as condições de aposentadoria derivada da situação reconhecida. Também solicitou que fossem calculadas as eventuais diferenças a maior a que fizessem jus os associados decorrentes da nova situação reconhecida, procedendo-se o pagamento administrativo dos créditos, com a incidência da deivida correção monetária e juros moratórios.
A diretoria da entidade renovou o pedido ao PGJ para reconhecimento do direito, tendo em vista recente decisão do CNMP. Em sessão no dia 22 de fevereiro foi aprovado o relatório da conselheira Taís Ferraz ao pedido elaborado pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) referente ao acréscimo de 17% ao tempo de serviço (tempo ficto).
Pelo relatório e o voto aprovados, por unanimidade, pelos conselheiros, aplica-se a contagem de tempo de serviço aos membros do Ministério Público do sexo masculino, incidindo sobre o tempo de serviço exercido até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 20/98.
O presidente da AMP aproveitou a visita do subprocurador-geral para Assuntos Administrativos, Delmar Pacheco da Luz, para solicitar que fosse agilizado no ambiente da Procuradoria a implementação dos direitos decorrentes da decisão do CNMP. A vice-presidente da entidade Guacira Almeida Martins acompanhou a visita
Histórico
Pela redação original da Constituição Federal de 1988, para gozarem de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos integrais, os membros do Ministério Público deveriam cumprir 30 anos de serviço, tal como os integrantes da magistratura. A Emenda Constitucional n.° 20, conhecida como Reforma da Previdência, modificou o regime de aposentadoria dos promotores, procuradores e magistrados, concedendo um bônus de tempo equivalente a 17%, tendo em vista que a mudança de regime implicou imposição de severo encargo no que se refere ao tempo de serviço. Assim, o tempo ficto teve como objetivo atenuar os efeitos decorrentes da elevação de tempo mínimo necessário para a aposentadoria dos membros do MP, sendo que, se homem, passou a ser de 35 anos.
Já a Emenda n.° 41 manteve os critérios para aposentadoria utilizados pela Emenda n.° 20, e a Emenda n.° 47 não fez qualquer menção aos 17% de bônus, tendo em vista que o mesmo incorporou ao patrimônio jurídico dos membros do Ministério Público e da Magistratura que se encontravam em serviço no dia 16 de dezembro de 1998.