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AMP/RS Informa nº 02/2020 - Ministro Luiz Fux acolhe pedido da CONAMP e suspende dispositivos do Pacote Anticrime

Foram deferidas no final da tarde de hoje (22) medidas cautelares requeridas, liminarmente, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6305, ajuizada pela Conamp, com subsídio das Associações dos Ministérios Públicos Estaduais de todo o país.
22/01/2020 Atualizada em 21/07/2023 11:02:30
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Foram deferidas no final da tarde de hoje (22) medidas cautelares requeridas, liminarmente, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6305, ajuizada pela Conamp, com subsídio das Associações dos Ministérios Públicos Estaduais de todo o país. O Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) que afetavam a atividade do Ministério Público brasileiro e o funcionamento do Sistema de Justiça.



De acordo com a decisão (leia na íntegra), o juiz das garantias altera materialmente a divisão e a organização de serviços judiciários em nível tal que enseja completa reorganização da justiça criminal do país, causando impacto financeiro relevante ao Poder Judiciário. A ausência de prévia dotação orçamentária viola a Constituição e prejudica a autonomia financeira do Poder Judiciário. Por essas razões, foi deferida a suspensão da eficácia dos artigos 3º-A a 3º-F do Código de Processo Penal, por Inconstitucionalidades formal e material. No mesmo sentido, foi suspensa a eficácia do artigo 157, § 5º, do Código de Processo Penal, que previa a proibição de o juiz natural, que conheceu prova declarada inadmissível, proferir a respectiva sentença.



Já no que se refere à suspensão das alterações promovidas no fluxo de arquivamento dos expedientes policiais, Luiz Fux consignou que a alteração promovida no artigo 28 do Código de Processo Penal viola as cláusulas que exigem prévia dotação orçamentária para a realização de despesas, além da autonomia financeira dos Ministérios Públicos, não havendo tempo hábil para adaptação estrutural na curta vacatio legis da Lei nº 13.964/2019, pois desconsidera seus impactos sistêmicos e financeiros.



Por fim, o ministro suspendeu o dispositivo que declarava ilegal a prisão como consequência jurídica para a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas (artigo 310, § 4º, do Código de Processo Penal), por entender que dispositivo fere a razoabilidade, uma vez que desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país, bem como dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte.



A presidente da AMP/RS, Martha Beltrame, considera que a decisão minimiza, ao menos por ora, os impactantes efeitos de alguns dispositivos trazidos pela Lei nº 13.964/2019, mas é necessária vigilância e análise integral das mudanças que serão percebidas com a entrada em vigor dos dispositivos da lei que não foram suspensos, não se descartando a necessidade de outras medidas, inclusive judiciais, em um futuro próximo.


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