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Notícias
AMP/RS Informa - Associação obtém liminar contra cortes nos vencimentos de pensionistas pelo IPE
O Tribunal de Justiça do Estado acolheu pleito da AMP/RS, que, em Agravo
de Instrumento contra o indeferimento de liminar em Mandado de
Segurança, solicitou a tutela antecipada para cessar a interrupção dos
cortes pelo IPE/RS dos valores pagos às pensionistas e colegas do
Ministério Público, em razão de "estorno do teto constitucional",
determinado no art. 4º da Resolução nº 416/2017, com base na Lei
Complementar 14.967/2016, aprovada no final do ano passado pela
Assembleia Legislativa, pois fazia parte do pacote do Poder Executivo,
remetido para a Casa Legislativa pelo governador José Ivo Sartori.
O Tribunal de Justiça do Estado acolheu pleito da AMP/RS, que, em Agravo de Instrumento contra o indeferimento de liminar em Mandado de Segurança, solicitou a tutela antecipada para cessar a interrupção dos cortes pelo IPE/RS dos valores pagos às pensionistas e colegas do Ministério Público, em razão de "estorno do teto constitucional", determinado no art. 4º da Resolução nº 416/2017, com base na Lei Complementar 14.967/2016, aprovada no final do ano passado pela Assembleia Legislativa, pois fazia parte do pacote do Poder Executivo, remetido para a Casa Legislativa pelo governador José Ivo Sartori.
Com isso, as viúvas de membros da Instituição e Colegas que tenham outra fonte de aposentadoria, além da pensão e subsídio, voltarão a perceber a mesma remuneração que vinham recebendo anteriormente, sem limite no teto constitucional.
O relator-desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck argumentou que "descabe a cumulação do benefício de pensão por morte com qualquer outra verba remuneratória, previdenciária ou de outra natureza para fins de fixação do teto constitucional, por se tratar de valores remuneratórios de origem e caráter distintos, assegurados constitucionalmente ao longo dos anos". Ainda conforme o magistrado, está caracterizado no tema em questão o "receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que se trata de verba alimentar e a sua limitação, com o consequente corte, trará evidentes prejuízos aos beneficiários e suas famílias".
A medida antecipatória tem efeito imediato, sendo que o Mandado de Segurança ainda pende de julgamento de mérito.
Com isso, as viúvas de membros da Instituição e Colegas que tenham outra fonte de aposentadoria, além da pensão e subsídio, voltarão a perceber a mesma remuneração que vinham recebendo anteriormente, sem limite no teto constitucional.
O relator-desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck argumentou que "descabe a cumulação do benefício de pensão por morte com qualquer outra verba remuneratória, previdenciária ou de outra natureza para fins de fixação do teto constitucional, por se tratar de valores remuneratórios de origem e caráter distintos, assegurados constitucionalmente ao longo dos anos". Ainda conforme o magistrado, está caracterizado no tema em questão o "receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que se trata de verba alimentar e a sua limitação, com o consequente corte, trará evidentes prejuízos aos beneficiários e suas famílias".
A medida antecipatória tem efeito imediato, sendo que o Mandado de Segurança ainda pende de julgamento de mérito.
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