Tipo:
Notícias
Auxílio-Moradia
Em que pesem os esforços empreendidos pelas entidades representativas
dos membros do Ministério Público brasileiro e da magistratura nacional
no sentido de que eventual regulamentação do benefício Auxilio-Moradia,
pelos conselhos nacionais, de Justiça e do Ministério Público (CNJ e
CNMP), não estabelecessem restrições de qualquer natureza e/ou
escalonamento dos valores correspondentes, na data de hoje, em sessões
distintas, ambos os órgãos de controle externo baixaram resoluções
regulamentando a matéria, acolhendo, parcialmente, as postulações das
entidades classistas.
Em que pesem os esforços empreendidos pelas entidades representativas dos membros do Ministério Público brasileiro e da magistratura nacional no sentido de que eventual regulamentação do benefício Auxilio-Moradia, pelos conselhos nacionais, de Justiça e do Ministério Público (CNJ e CNMP), não estabelecessem restrições de qualquer natureza e/ou escalonamento dos valores correspondentes, na data de hoje, em sessões distintas, ambos os órgãos de controle externo baixaram resoluções regulamentando a matéria, acolhendo, parcialmente, as postulações das entidades classistas.
Assim, restou definido, no âmbito de ambos os conselhos, que o benefício de ajuda de custo para fins de moradia, verba de natureza indenizatória e de valor uniforme, será devido a todos os membros do Ministério Público brasileiro (e da magistratura), não podendo ser superior ao fixado para os Ministros do STF.
De outra banda, foi estabelecido que não será pago: I) aos inativos: II) aos com atuação em local onde existir residência oficial à disposição; e III) àquele que perceber ou coabitar com pessoa que perceba vantagem da mesma natureza, de qualquer órgão da administração pública.
Em razão das restrições, restou estabelecido, ainda, que o pagamento do benefício ficará condicionado a requerimento do interessado, que deverá declarar o local de residência e afirmar a inocorrência de qualquer das vedações estabelecidas nos referidos atos normativos regulamentadores.
A AMPRS e a CONAMP, juntamente com as demais entidades de classe de magistrados e membros do MP, continuarão envidando esforços e empreendendo ações no sentido de, no futuro, uma vez consolidada a implantação do benefício (como é sabido, tramitam medidas judiciais, protagonizadas pela AGU, visando a desconstituir os fundamentos legais e judiciais em que se sustenta a concessão do auxílio), buscar a extensão da vantagem a todos os membros da classe, sem qualquer restrição, calcado no pressuposto do direito à paridade de tratamento, conquistado pelo esforço e dedicação daqueles que nos antecederam, e cujo compromisso não só pretendemos cumprir como que seja transmitido àqueles que, no porvir, vierem a nos representar.
Assim, restou definido, no âmbito de ambos os conselhos, que o benefício de ajuda de custo para fins de moradia, verba de natureza indenizatória e de valor uniforme, será devido a todos os membros do Ministério Público brasileiro (e da magistratura), não podendo ser superior ao fixado para os Ministros do STF.
De outra banda, foi estabelecido que não será pago: I) aos inativos: II) aos com atuação em local onde existir residência oficial à disposição; e III) àquele que perceber ou coabitar com pessoa que perceba vantagem da mesma natureza, de qualquer órgão da administração pública.
Em razão das restrições, restou estabelecido, ainda, que o pagamento do benefício ficará condicionado a requerimento do interessado, que deverá declarar o local de residência e afirmar a inocorrência de qualquer das vedações estabelecidas nos referidos atos normativos regulamentadores.
A AMPRS e a CONAMP, juntamente com as demais entidades de classe de magistrados e membros do MP, continuarão envidando esforços e empreendendo ações no sentido de, no futuro, uma vez consolidada a implantação do benefício (como é sabido, tramitam medidas judiciais, protagonizadas pela AGU, visando a desconstituir os fundamentos legais e judiciais em que se sustenta a concessão do auxílio), buscar a extensão da vantagem a todos os membros da classe, sem qualquer restrição, calcado no pressuposto do direito à paridade de tratamento, conquistado pelo esforço e dedicação daqueles que nos antecederam, e cujo compromisso não só pretendemos cumprir como que seja transmitido àqueles que, no porvir, vierem a nos representar.
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