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Estados questionam proibição <br> que afeta membros do MP

Os Estados do Espírito Santo e de Mato Grosso ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF), respectivamente, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3838 e 3839 questionando a validade constitucional de dispositivos da Resolução nº 5, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Os artigos atacados (2º, 3º, 4º e 5º) proíbem os membros do Ministério Público, que ingressaram na carreira após o dia 05/10/88, de exercerem “qualquer outra função pública, salvo uma de magistério”, dentre outras vedações.
29/12/2006 Atualizada em 21/07/2023 10:57:30
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Os Estados do Espírito Santo e de Mato Grosso ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF), respectivamente, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3838 e 3839 questionando a validade constitucional de dispositivos da Resolução nº 5, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Os artigos atacados (2º, 3º, 4º e 5º) proíbem os membros do Ministério Público, que ingressaram na carreira após o dia 05/10/88, de exercerem “qualquer outra função pública, salvo uma de magistério”, dentre outras vedações.


De acordo com as ações, os dispositivos citados conteriam vício formal e material, por violação à Constituição Federal em seus artigos 60; 130-A, parágrafo 2º, inciso I. Para os Estados do Espírito Santo e de Mato Grosso, os dispositivos compõem um bloco normativo que foi criado com o claro objetivo de conferir interpretação autêntica aos artigos 128, parágrafo 5º; 102, inciso I, alínea “a”; e 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d” combinado com o artigo 129, inciso IX. Nesse ponto, residiria a inconstitucionalidade formal dos artigos atacados, por violação aos princípios da reserva de lei e da reserva de jurisdição.


Quanto à inconstitucionalidade material, os Estados alegam que a correta compreensão da vedação contida no artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d” deve ser acrescido da leitura do artigo 129, inciso IX, da Constituição de 1988, “que inclui entre as funções institucionais do MP exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria de entidades públicas”.


A ação pede liminarmente que seja suspensa a execução dos artigos impugnados da Resolução nº 5 do CNMP, com efeito “ex tunc” [desde sua publicação] e, no mérito, a confirmação da cautelar.


O ministro Gilmar Mendes, no exercício da presidência da Corte, deverá decidir sobre a liminar pleiteada.


Mandado de Segurança 26325


Sobre o mesmo assunto, foi impetrado no STF o Mandado de Segurança (MS) 26325, com pedido de liminar, pelo promotor de Justiça em Macapá (AP) Pedro Rodrigues Gonçalves Leite. Ele foi afastado de suas funções no dia 24 de março de 2004 para ocupar o cargo de secretário de Estado Especial de Desenvolvimento da Defesa Social junto ao Poder Executivo Estadual.


No entanto, ele conta que em seguida, quando já estava exercendo a nova atividade, o procurador-geral de Justiça do Estado determinou seu imediato retorno ao exercício de promotor de Justiça, com base no que dispõe a Resolução 5/06 do CNMP. A norma proíbe o exercício de cargo ou função pública fora do Ministério Público e estabelece o prazo de 90 dias para o retorno ao exercício de suas funções institucionais dos que eventualmente se encontrassem afastados.


Ele pede liminarmente que seja suspensa, até a decisão final do MS, a determinação de retorno do impetrante ao exercício do cargo de promotor de Justiça, permitindo o pleno exercício do cargo em comissão de secretário de Estado Especial de Desenvolvimento da Defesa Social no estado do Amapá. Requer, no mérito, a concessão da segurança, confirmando a liminar de forma definitiva.


Fonte: Site do STF

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